TJDFT - 0705772-03.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705772-03.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DALILA TOLEDO DA SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela exequente (ID 246052562).
Alega, em síntese, a existência de omissões na sentença que reconheceu sua a ilegitimidade ativa e extinguiu a execução.
Requer, ao fim, o provimento do recurso para revogar/tornar sem efeito a sentença embargada, em ordem a promover a regular tramitação do processo até a satisfação final da dívida, nos termos requeridos na inicial. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem razão a parte embargante.
A decisão embargada apresentou seu convencimento de forma devidamente fundamentada, com base em precedentes deste Tribunal que tratam da mesma matéria.
Ademais, a parte exequente não apresentou fato ou fundamento novo a infirmar a conclusão deste Juízo.
Assim, em verdade, a parte embargante limita-se a expressar seu descontentamento acerca da fundamentação e do convencimento deste Juízo expresso na decisão embargada, proferida no sentido de que não se verifica qualquer ilegalidade no ato administrativo, capaz de violar qualquer direito líquido e certo do impetrante.
No caso, ao julgar o litígio, o magistrado deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento e observando o direito aplicável.
Contudo, não está obrigado, a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão.
Nessa linha, colaciono o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FUNDEB.
COMPLEMENTAÇÃO DE REPASSE DOS ANOS DE 2009 E 2010.
PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se, na origem, de ação declaratória ajuizada pelo Município de Lagoa dos Gatos/PE contra a União, objetivando o pagamento das diferenças de complementação ao Fundeb, a partir do ano de 2009, em razão da fixação equivocada do valor mínimo anual por aluno - VMAA do Fundef, no ano de 2006, considerando como VMAA para o ano de 2009 a quantia de R$ 1.417,80 (mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta centavos) e, para o ano de 2010, a quantia de R$ 1.473,05 (mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinco centavos).
II - Na sentença, reconheceu-se a ocorrência da prescrição do fundo do direito da pretensão autoral.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
III - Não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...) XI - Esta Corte, alinhada com o entendimento do STF, assim tem-se posicionado: (AgInt no AREsp n. 1.494.752/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgamento em 20/8/2019, DJe 27/8/2019 e REsp n. 1.185.823/GO, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.) XII - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1866956/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020) Logo, os embargos devem ser rejeitados ante a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração.
A irresignação da parte deve seguir a via recursal adequada.
Prossiga-se conforme determinado na decisão embargada.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:00
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/08/2025 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 03:19
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:46
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/07/2025 15:21
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:39
Juntada de Petição de impugnação
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16/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:42
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:42
Outras decisões
-
15/05/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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