TJDFT - 0741506-66.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:26
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 06:40
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 18:48
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/09/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/09/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741506-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 412 REU: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO, MAURICIO GOMES DE CARVALHO, CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO, PATRICIA SILVA DE CARVALHO, MARIA LUCIA DE CARVALHO, PAULA REGINA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na emenda de id. 249240127, a parte autora se limitou a repetir as informações já contidas na petição de id. 245458338.
As taxas condominiais, como obrigações propter rem, seguem o imóvel.
Na ausência de registro da escritura, tanto o proprietário registral quanto o adquirente na posse podem ser responsabilizados pelo seu pagamento.
Destaco abaixo as teses fixadas no Tema Repetitivo 886 do STJ: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
Diante disso, o autor deverá juntar nos autos documentos que comprovem a posse dos referidos cessionários sobre o bem, tais como: comprovante de pagamento de IPTU, comprovante de residência, contrato de aluguel, cadastro de associação ao condomínio, dentre outros.
Por fim, conforme já determinado, deverá comprovar a instituição do fundo de reserva de R$18,81 e da cota ordinária de R$416,19 incluídos na planilha de id. 245462209.
Veja-se que a ata de id. 245462211 demonstra a instituição de fundo de reserva de R$17,38 e a ata de id. 245462210 demonstra a instituição da taxa ordinária de R$405,00, valores diferentes dos cobrados.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 15:57:23.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
09/09/2025 18:24
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/09/2025 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 20:26
Recebidos os autos
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01/09/2025 20:26
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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01/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 18:34
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/08/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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