TJDFT - 0724252-83.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
DESISTÊNCIA DE ARREMATAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO ARREMATANTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO.
ARROLAMENTO DE BENS PELA RECEITA FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO.
AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença que rejeitou a impugnação apresentada pelos executados.
Os agravantes alegam nulidades relacionadas à desistência da arrematação, ausência de intimação da Receita Federal e de credores, vício na intimação pessoal, bem como desatualização da avaliação do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o juiz deveria ter homologado de imediato a desistência da arrematação, nos termos do art. 903, §5º, do CPC; (ii) verificar se houve vício de intimação dos credores, especialmente a Receita Federal do Brasil; (iii) estabelecer se a intimação dos devedores deveria ter ocorrido pessoalmente; (iv) analisar se a avaliação do imóvel está desatualizada a ponto de ensejar nulidade da arrematação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz pode intimar o arrematante para confirmar a desistência da arrematação antes da homologação, a fim de preservar o contraditório, a eficiência e a regularidade do processo, sem negar o direito previsto no art. 903, §5º, do CPC. 4.
A Fazenda Nacional não deve ser intimada de alienação judicial em razão de arrolamento de bens (Lei nº 9.532/1997, arts. 64 e 64-A), pois esse procedimento apenas cataloga o patrimônio e não impede a alienação. 5.
A intimação dos devedores realizada na pessoa do advogado constituído supre a exigência legal (CPC, art. 889, I), inexistindo nulidade pela ausência de intimação pessoal. 6.
Não há nulidade na ausência de atualização da avaliação, pois os executados foram intimados no momento oportuno para impugná-la.
Ademais, o bem foi arrematado por valor superior a 90% da avaliação, afastando a hipótese de preço vil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O juiz pode condicionar a homologação da desistência da arrematação à confirmação do arrematante, para assegurar contraditório e regularidade processual. 2.
O arrolamento de bens pela Receita Federal não exige intimação prévia em caso de alienação judicial.3.
A intimação na pessoa do advogado constituído é suficiente, sendo desnecessária a intimação pessoal do executado. 4.
A avaliação do imóvel não precisa ser atualizada quando a parte deixou de impugná-la tempestivamente e o valor da arrematação supera o limite considerado vil. -
11/09/2025 17:42
Conhecido o recurso de MARCILIO DA COSTA PIRES - CPF: *51.***.*56-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2025 18:58
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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15/08/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 18:44
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 16:43
Juntada de Petição de agravo interno
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22/07/2025 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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17/06/2025 18:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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