TJDFT - 0721433-55.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:17
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721433-55.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIAH BRITO GOMES REU: MASTERCARD BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação distribuída sob o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise da petição inicial, verifico que tanto a parte autora como a parte requerida não têm domicílio nesta circunscrição.
O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
O domicílio do autor é situado na região administrativa de Arniqueira, cuja competência pertence à circunscrição judiciária de Águas Claras.
Registro que o endereço constante no comprovante de residência anexado no id. 247363256 não se encontra atualizado com a atual delimitação territorial do Distrito Federal, definida pela LEI COMPLEMENTAR Nº 958, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019, do Distrito Federal.
A Lei Complementar Distrital nº 958/2019, que "define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências”, alterou as limitações geográficas da Região Administrativa de Taguatinga (RA III), incluindo as quadras QS 01 (Taguatinga Shopping), QS 02, QS 03, QS 04, QS 05 e parte da QS 07 (área da Universidade Católica), que passaram a ser jurisdição da Circunscrição Judiciária da Taguatinga, ou seja, o endereço da autora, localizado na QS 7, não foi abarcado pela nova delimitação territorial desta circunscrição.
As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme artigo 64,§1º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o seguinte precedente: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).” Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, visto que no procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95 não há como declinar para o foro do juízo competente.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvando ao autor o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
01/09/2025 14:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
01/09/2025 12:45
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:45
Extinto o processo por incompetência territorial
-
29/08/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
25/08/2025 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
-
25/08/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0774031-56.2025.8.07.0016
Livia Goncalves da Silva
Distrito Federal
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 15:25
Processo nº 0709144-57.2025.8.07.0018
Nilda Maria Vilar Santiago
Governo do Distrito Federal
Advogado: Joao Emilio Falcao Costa Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 19:10
Processo nº 0735646-87.2025.8.07.0000
Edimar Vieira de Santana
Silvio Coelho Guimaraes
Advogado: Daniel Andre Magalhaes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 18:47
Processo nº 0773671-24.2025.8.07.0016
Eva Lucia Fernandes de Assis
Distrito Federal
Advogado: Myllena Cristina Araujo de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 22:42
Processo nº 0706292-60.2025.8.07.0018
Valdete Pereira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Evandro Rodrigues Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 18:11