TJDFT - 0705166-05.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0705166-05.2025.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO DOS SANTOS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal instaurada para apurar a prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 e art. 330 do Código Penal, imputados ao réu LEANDRO DOS SANTOS ALVES, conforme denúncia de ID. 246847961.
Em sede de resposta à acusação (ID. 249262092), a Defesa arguiu, em preliminar, a atipicidade material do crime de porte ilegal de arma de fogo, ao argumento de que o resultado pericial sobre o armamento não evidenciaria lesividade concreta, pugnando, por conseguinte, pela absolvição sumária do acusado.
Sustentou, ainda, que o flagrante teria sido forjado pelos policiais, os quais supostamente “plantaram” a arma no veículo do réu, motivo pelo qual requereu a realização de perícia papiloscópica destinada a demonstrar que o acusado não manteve contato com o artefato apreendido.
Por fim, alegou a atipicidade da conduta de desobediência, sob o fundamento da ausência de dolo específico.
O Ministério Público, ouvido, manifestou-se pela tipicidade do delito de porte ilegal de arma de fogo, aduzindo que as demais teses defensivas demandam dilação probatória, não sendo possível sua análise neste momento, conforme cota de ID. 249551447.
DECIDO.
No que se refere à alegada atipicidade material do crime de porte de arma de fogo de uso permitido, verifica-se, nesse momento processual, que, embora a arma apreendida não apresentasse plena eficiência para disparo pela via convencional, o laudo pericial de ID. 248402470 concluiu ser possível a obtenção de disparos.
Assim, restou comprovado que o artefato possui aptidão lesiva, sendo equiparado a arma de fogo de uso permitido.
Dessa forma, mantém-se, em tese e no momento, íntegra a tipicidade da conduta descrita na denúncia, prevista no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, conforme já decidido pelo TJDFT em caso idêntico ao do presente feito.
Confira-se: “Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704706-64.2020.8.07.0017 (...) I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SUFICIENTE.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
CRIME ABSTRATO.
LAUDO.
APTIDÃO PARA DISPAROS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
REQUISITOS ATENDIDOS. (...) Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso.
O recurso especial não merece prosseguir quanto ao alegado malferimento aos artigos 14, caput, da Lei 10.826/2003, e 386, inciso III, do CPP, uma vez que a turma julgadora, após detida análise dos autos, assentou: “Na hipótese, (...) os peritos concluíram pela aptidão da arma de fogo apreendida em poder do apelante para efetuar disparos(...).
Examinando a arma descrita, observou-se que o ferrolho atinge a espoleta do cartucho colocado na câmara sem pressão suficiente para sua deflagração, indicando que o sistema de percussão da arma examinada apresenta-se ineficiente, pela via convencional, da forma em que foi enviada para exames.
Contudo, atuando-se diretamente (com um martelo) sobre o ferrolho, foi possível detonar a espoleta e foi obtido disparo (...).
Assim, em face do exposto, concluem os Peritos Criminais que a arma de fogo descrita efetua disparo, observado o disposto no item 4. (fl. 161 – grifo nosso).
Confirmado pela prova dos autos, especialmente pela confissão judicial do apelante, que ele portava arma de fogo, que se encontrava apta a efetuar disparos, ainda que por via diversa da convencional, afere-se plenamente configurada a prática do delito (...), não havendo que se falar em absolvição” (ID 46135174).
Rever tal conclusão demandaria necessariamente o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência.
Quanto à alegação de flagrante forjado, cumpre esclarecer que tal hipótese pressupõe a criação artificial da conduta criminosa pela própria polícia, hipótese que configuraria fato atípico.
Entretanto, não há, nos autos, até o presente momento, qualquer elemento que indique que os agentes de segurança tenham introduzido a arma no veículo do acusado.
Ao contrário, os elementos colhidos até o momento não fornecem qualquer indício nesse sentido, devendo ser ressaltado que os depoimentos prestados pelos policiais, enquanto agentes da lei, possuem especial relevância probatória e não podem ser desconsiderados sem motivo concreto.
Nesse aspecto, o Supremo Tribunal Federal já assentou que “a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita” (STF, HC 70.237, Rel.
Min.
Carlos Velloso, RTJ 157/94).
Desse modo, tal alegação da defesa somente poderá ser analisada após a dilação probatória, não merecendo acolhimento em sede preliminar.
Por fim, a discussão acerca da existência ou não do dolo específico exigido para a configuração do crime de desobediência (art. 330 do CP) envolve iquestão de mérito, devendo ser analisada em momento oportuno, por ocasião da sentença, momento adequado para a análise da verdade dos fatos.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas.
No que se refere ao pedido de realização de perícia papiloscópica na arma apreendida, verifico que a diligência mostra-se desnecessária à apuração do crime imputado.
Isso porque a denúncia atribui ao réu a conduta de transportar e manter em sua guarda o armamento encontrado em seu veículo.
Para a configuração do delito previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 não se exige que o agente tenha efetivamente manuseado a arma, bastando que, de forma consciente, a mantenha sob sua posse ou transporte.
Assim, a eventual ausência de impressões digitais do acusado no artefato não afastaria a tipicidade da conduta narrada, razão pela qual a produção da prova requerida não se revela útil ao deslinde da causa.
Diante do exposto, indefiro o pedido de realização da perícia papiloscópica.
DESIGNE-SE data para a audiência de instrução e julgamento.
Ressalto que a gravação da audiência permanecerá sob sigilo, com acesso restrito às partes, ficando, desde já, vedada a extração, reprodução ou utilização de seu conteúdo para qualquer outra finalidade, em observância ao disposto no art. 7º, inciso I, c/c art. 5, inciso X, ambos da Lei n.º 13.709/2018.
Eventual divulgação do conteúdo da audiência, especialmente em redes sociais, poderá ensejar responsabilização civil e criminal, à luz da garantia constitucional do direito à imagem (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).
Sem prejuízo, ao Cartório para que desentranhe o documento de ID. 246847173, conforme já determinado na decisão de ID. 247059168.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
15/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 18:56
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:56
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/09/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
11/09/2025 06:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:03
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 18:42
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/08/2025 15:25
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/08/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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20/08/2025 14:32
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para Vara Criminal do Paranoá
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20/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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19/08/2025 21:11
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
19/08/2025 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 20:51
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
19/08/2025 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 21:09
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 23:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho
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12/08/2025 23:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/08/2025 21:38
Juntada de mandado de prisão
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10/08/2025 23:39
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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10/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2025 10:43
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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10/08/2025 10:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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10/08/2025 10:43
Homologada a Prisão em Flagrante
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10/08/2025 10:12
Juntada de gravação de audiência
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09/08/2025 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 17:33
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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09/08/2025 11:10
Juntada de laudo
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08/08/2025 23:21
Juntada de auto de prisão em flagrante
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08/08/2025 22:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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08/08/2025 22:23
Expedição de Notificação.
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08/08/2025 22:23
Expedição de Notificação.
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08/08/2025 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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08/08/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 22:23
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho
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08/08/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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