TJDFT - 0777534-85.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:34
Decorrido prazo de LUAN ALVES DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0777534-85.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUAN ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FELIX DE MINAS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por REQUERENTE: LUAN ALVES DOS SANTOS em desfavor do REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FELIX DE MINAS.
Dispõe o artigo 5º da Lei nº 12.153/09: "Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas." (destaques acrescidos).
Portanto, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal processar e julga as ações em que o DISTRITO FEDERAL, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem réus.
O Tribunal de Justiça do DF e Territórios é um órgão da JUSTIÇA ESTADUAL, que não possui competência federal, de forma que, assim sendo, e à luz do preceito normativo antes invocado, não é legitimado a emanar provimentos em desfavor de órgãos de outra unidade federativa ou em relação à própria unidade federativa.
O egrégio TJDFT não é refratário ao entendimento ora esposado: "JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA PARA O ESTADO DE GOIÁS.
TRANSFERÊNCIA DO PRONTUÁRIO DO DETRAN/DF PARA DETRAN/GO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DO DETRAN/GO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DO ESTADO MEMBRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL PARA JULGAR CONDUTA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput e § 4º). 2.
O § 4º do art. 2º da mencionada lei dispõe, ainda, que no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência é absoluta.
Nesse sentido, a interpretação que deve ser dada é a de que o Juizado Especial do Distrito Federal não tem competência para processar e julgar causas em que órgãos da administração direta ou indireta vinculados a outras unidades da federação sejam partes.
Assim, cabe ao juízo de cada estado, na forma da organização judiciária do estado membro, processar e julgar os feitos em que figure como parte.
A incompetência absoluta deve ser mantida. 3.
Verifica-se que a parte autora está com a habilitação vencida desde 2016 e somente em 2019 é que buscou sua renovação quando supostamente descobriu que o seu prontuário havia sido transferido para DETRAN/GO.
Não há ilegalidade praticada pelo DETRAN/DF, mas sim inércia da parte autora que não agiu de acordo com as regras determinadas pelo CONTRAN, executadas pelos departamentos de trânsitos de cada Estado, através de suas normas locais. 5.
Tendo em vista que a parte autora é residente em Caldas Novas - GO, no mínimo desde 2017, quando seu prontuário foi transferido para o DETRAN daquela localidade, a mesma deverá buscar o sistema judiciário de Goiás para fazer a reativação do RENACH GO121967611 na CIRETRAN DE CALDAS NOVAS. 6.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (Acórdão 1425127, 07004265320208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (Destaque acrescido).
Ademais, o estado de Minas Gerais tem órgãos jurisdicionais aptos a julgarem a controvérsia de direito material em exame, o que denota a inconsistência do pleito ser deduzido no Distrito Federal, como efetivado.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juizado para apreciação do presente feito e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 2° e 5°, inciso II, da Lei 12.153/2009 c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95 e artigo 26, I, da LOJDF.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
22/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 21:17
Recebidos os autos
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18/08/2025 21:17
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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13/08/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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