TJDFT - 0705810-09.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:23
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705810-09.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PHELIPE DIAS MEIRA REU: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por PHELIPE DIAS MEIRA em desfavor de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO, partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente ter sido indevidamente cobrado pelo valor de R$ 1.422,90 (mil quatrocentos e vinte e dois reais e noventa centavos), referente a danos causados por seu veículo à cancela de entrada do condomínio.
A cobrança foi realizada por meio de inclusão do valor no boleto da taxa condominial com vencimento março/2025.
Aduz que embora de fato tenha ocorrido a colisão do seu veículo com a cancela, não foi o único responsável pelo dano, alegando que outros acidentes ocorreram com o mesmo equipamento na mesma semana.
Afirma que não teve acesso às imagens das câmeras de segurança, não recebeu orçamento detalhado e não lhe foi oportunizado o contraditório.
Pugna pela restituição do valor indevidamente cobrado, em dobro.
A parte requerida, em contrapartida, alega que o autor foi o responsável pelo dano à cancela.
Sustenta que o valor cobrado foi baseado em orçamento realizado por empresa especializada, que presta serviços regulares ao condomínio, e que a cobrança está amparada pelo regimento interno e pela convenção condominial.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Sobre o pedido de produção de prova oral formulado pela parte requerente, cumpre sobrelevar que, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, nos termos do art. 443, I, do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte.
A considerar o conjunto probatório produzido suficiente para o deslinde da demanda, indefiro a pretendida oitiva das testemunhas indicadas.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança realizada pelo condomínio ao autor, referente ao ressarcimento de danos causados à cancela de entrada.
O autor reconhece que houve colisão com o equipamento, mas contesta a forma como a cobrança foi imposta, alegando ausência de contraditório, falta de orçamento e possível responsabilidade compartilhada com outros condôminos.
Contudo, os elementos constantes dos autos evidenciam que a colisão protagonizada pelo autor que de forma imprudente avançou a cancela antes de sua abertura completa foi o fator determinante para sua inutilização, tornando necessária a substituição.
De fato, conforme se extrai do documento juntado ao id. 236381346 – p.2, o impacto ocorreu em 18 de janeiro de 2025, e a troca da cancela foi realizada em 20 de janeiro de 2025, o que demonstra a relação direta e imediata entre o evento danoso e a medida corretiva adotada.
Tal sequência fática reforça o nexo de causalidade entre a conduta do autor e o prejuízo material suportado pela parte ré.
A responsabilidade civil, nos termos do artigo 186 do Código Civil, decorre da conduta que, por ação ou omissão, causa prejuízo a terceiro.
No caso, a conduta do autor foi suficiente para gerar o dano que motivou a cobrança.
Ademais, observa-se que o autor foi devidamente notificado pelo condomínio, ocasião em que lhe foi informado o valor estimado para o ressarcimento e concedido prazo para manifestação, em conformidade com as disposições previstas no regimento interno da edificação.
A cobrança, portanto, não se mostra arbitrária ou abusiva, tampouco se verifica má-fé por parte do réu, o que afasta a aplicação do artigo 940 do Código Civil.
O valor exigido está dentro dos padrões de mercado e foi baseado em orçamento realizado por empresa especializada, regularmente contratada pelo condomínio.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 04:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/05/2025 04:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:30
Decorrido prazo de PHELIPE DIAS MEIRA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/05/2025 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2025 02:17
Recebidos os autos
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09/05/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2025 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 20:01
Recebidos os autos
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11/04/2025 20:01
Outras decisões
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10/04/2025 03:06
Decorrido prazo de PHELIPE DIAS MEIRA em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 06:03
Recebidos os autos
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31/03/2025 06:03
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 18:20
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/03/2025 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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