TJDFT - 0704585-51.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 11/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:22
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704585-51.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS CARLOS DA SILVA REU: BANCO INTER S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUIS CARLOS DA SILVA em desfavor de BANCO INTER S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente que no dia 25/01/2024, ao entrar no aplicativo do banco, sem querer formalizou um empréstimo no valor de R$ 10.894,07 (dez mil oitocentos e noventa e quatro reais e sete centavos), e o perceber o erro, entrou em contato com o banco para tentar efetuar o cancelamento.
Aduz que o empréstimo está parcelado em 15x de R$ 1.358,55 (um mil trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), acrescenta que além de não efetuar o cancelamento, o valor não entrou em sua conta.
Diz que explicou o erro ao banco e se arrependeu no prazo de 7 dias, mas não houve qualquer solução ao problema.
Ao final, requer a procedência dos pedidos para cancelar o empréstimo no valor de R$ 10.894,07 (dez mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sete centavos), a devolução em dobro das parcelas quitadas e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, narra que no dia 25/01/2025 a fatura do cartão do autor apresentou o valor de R$ 10.894,07 (dez mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sete centavos), tendo o autor parcelado a fatura e efetuado o pagamento da primeira parcela no montante de R$ 1.358,55 (mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
Aduz que o autor efetuou pagamentos avulsos, no dia 24/01- R$ 5.000,00, 27/01 – R$ 535,00 e no dia 29/01 – R$ 2.500,08.
Acrescenta que ao aderir ao parcelamento, não há liberação dos valores em conta, já que os valores são exclusivamente para quitação da fatura.
Alega que pagamento foi realizado pelo autor e inexistem indícios de erro por do banco, não sendo possível o cancelamento da operação.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Nesse sentido, a relação processual está pautada no Código de Defesa do Consumidor, na inteligência dos artigos 2º e 3º, e na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Cinge-se a controvérsia em parcelamento da fatura de cartão de crédito, alegando o autor que fez por engano no aplicativo e a requerida afirma que não houve qualquer erro, sendo uma contratação normal efetuada pelo cliente.
Cumpre esclarecer que apesar do autor informar que se tratou de empréstimo, pelos documentos anexados autos, percebe-se que houve um parcelamento de fatura.
A responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento, bem como o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A fatura objeto de controvérsia entre as partes fechou no valor de R$ 10.894,07 (id 233689614) tendo como vencimento o dia 25/01/2025.
No id 228147712 o autor trouxe como o parcelamento ficou pactuado 15x de R$ 1.358,55.
Em análise detalhada da fatura, o autor efetuou no dia 24/01/2025 pagamento de R$ 5.000,00, 27/01/2025 pagamento de R$ 535,00 e no dia 29/01/2025 pagamento de R$ 2.500,08, além de entrada ao parcelamento de R$ 1.358,55 (id 233689617).
O único pagamento que foi feito antes do prazo de vencimento da parcela de janeiro foi o de R$ 5.000,00 efetuada no 24/01/2025, sendo os demais pagamentos para a fatura do mês de fevereiro de 2025.
Extrai-se das faturas que não houve o pagamento integral da fatura com vencimento no dia 25/01/2025, não tendo o autor apresentado comprovante de pagamento integral.
Já na fatura do mês de fevereiro tem dois pagamentos parciais no dia 27/01/2025 pagamento de R$ 535,00 e no dia 29/01/2025 pagamento de R$ 2.500,08.
Há um lançamento denominado de entrada ao parcelamento de R$ 1.358,55 (id 233689617).
O que confirma que a operação feita pelo autor foi de parcelamento da fatura de janeiro de 2025.
Nos áudios anexados pelo autor de ids 228147720 e 228147721, tem-se como nome do arquivo a ligação efetuada no dia 24/02/2025, data esta que ultrapassam os alegados 7 dias que o autor narra ter efetuado o pedido de cancelamento.
O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, nos termos do art. 6º, III.
O contrato e a fatura emitidos pelo Banco continham instruções precisas acerca do pagamento necessário para adesão às condições de parcelamento (id 228147712).
Acrescente-se a isso que o autor deveria passar no mínimo por duas telas para confirmar o parcelamento, sendo a primeiro com a opção pagar fatura ou parcelar, e a segunda com as informações do parcelamento, somente depois disso que a operação seria concretizada.
Percebe-se que o consumidor teve a todo momento claro os termos do parcelamento ao qual estava aderindo, não tendo o requerido cometido ato ilícito.
Para que se configure a falha na prestação do serviço, seria necessário demonstrar que a instituição financeira descumpriu o contrato ou que agiu de forma negligente no tratamento das informações prestadas ao consumidor.
No entanto, as provas colacionadas aos autos demonstram que o Banco forneceu informações claras e adequadas sobre os valores a serem pagos para cada modalidade de parcelamento.
Assim, não há que se falar em danos material e moral, pois o parcelamento realizado pelo próprio autor foi implementado em conformidade com as condições contratuais, sem cobrança de valores indevidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados tanto na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/08/2025 15:29
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 20:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/05/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:23
Juntada de Petição de alegações finais
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/04/2025 14:12
Juntada de ata
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29/04/2025 14:07
Juntada de ata
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29/04/2025 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 02:26
Recebidos os autos
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27/04/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:14
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:14
Outras decisões
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10/03/2025 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/03/2025 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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