TJDFT - 0706274-33.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:23
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706274-33.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA ROCHA REU: CONDOMINIO PREMIERE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo em que o requerente, residente na unidade nº 2502 do Condomínio requerido, pretende que este seja condenado a permitir que aquele promova a instalação de carregadores de veículos elétricos nas duas vagas de garagem vinculadas à sua unidade residencial, alegando que um profissional contratado pelo próprio Condomínio elaborou laudo técnico e projeto específico atestando a viabilidade da instalação, que, contudo, não foi aprovada em assembleia condominial.
Afirma que pretende arcar com os custos da instalação dos equipamentos em suas duas vagas de garagem, que são de seu uso exclusivo.
Após análise das alegações das partes e dos elementos dos autos, verifica-se, na hipótese vertente, que a causa revela-se complexa, a afastar a competência do Juizado Especial para dirimi-la, ante a necessidade de realização de perícia técnica.
E isso porque, não há documento nos autos que indique a real viabilidade técnica da instalação de carregadores elétricos nos moldes requeridos.
Saliente-se que os documentos de id. 230373560 a 230373563 não se tratam de projeto elaborado por profissionais da área (engenheiro civil, engenheiro elétrico) demonstrando a viabilidade técnica de instalação dos carregadores na área comum do Condomínio, tratando-se de mera Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, sem conter as informações necessárias que permitam concluir que de fato é possível realização a instalação dos equipamentos.
Não obstante, ainda que o requerente tivesse trazido aos autos o projeto elaborado que foi objeto de decisão assemblear, o que o requerente pretende é que a instalação ocorra somente em suas duas vagas de garagem, o que demandaria estudo técnico específico, pois diverge do objeto daquele projeto apresentado.
Assim, o que se verifica, no caso em apreço, é que apenas uma perícia técnica, realizada sob o crivo do Juízo, poderá apontar a viabilidade de instalação de carregadores elétricos nos moldes requeridos, inclusive porque poderá haver impacto em outras áreas do Condomínio, não havendo como concluir que apenas as vagas de garagem do requerente serão afetadas.
Destarte, tenho que a causa é complexa, por ser necessária a realização de perícia, procedimento técnico inviável de ser produzido no âmbito dos Juizados Especiais, o que afasta, portanto, a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.099/95.
Portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3º da Lei 9.099/95.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:45
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/05/2025 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2025 05:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 06:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2025 06:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/05/2025 06:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:15
Recebidos os autos
-
14/05/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2025 20:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/04/2025 09:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 20:48
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:48
Outras decisões
-
01/04/2025 05:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:06
Não Concedida a tutela provisória
-
25/03/2025 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742027-63.2025.8.07.0016
Wellington dos Santos Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Livia Alves Luz Bolognesi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 17:01
Processo nº 0742027-63.2025.8.07.0016
Wellington dos Santos Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Stephania de Araujo Tonha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 18:35
Processo nº 0706514-70.2025.8.07.0004
Francisco Alexsandro Cavalcante Martins
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 17:23
Processo nº 0744168-03.2025.8.07.0001
Caviuna Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Jacks Franklin Felix de Lima
Advogado: Israel Marinho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 11:43
Processo nº 0788821-45.2025.8.07.0016
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cleidiamar Vieira dos Santos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 15:31