TJDFT - 0705996-32.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:23
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705996-32.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVAN DE SOUSA NASCIMENTO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por EDIVAN DE SOUSA NASCIMENTO em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que o voo AD 4126, com previsão de partida às 21h40, sofreu sucessivos atrasos, tendo decolado apenas às 01h40, com chegada em Brasília às 03h do dia seguinte.
Informa que, em razão do atraso, foi prejudicado em reunião condominial da qual participaria como subsíndico, além de ter enfrentado dificuldades por ser paciente bariátrico, necessitando alimentação regular.
Assim, requer a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 57,84 (cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais; bem como o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, alega que o atraso foi inferior a quatro horas e decorreu de questões operacionais, não sendo suficiente para configurar dano moral.
Sustenta que prestou assistência adequada e que não há comprovação dos danos materiais alegados.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Aplicáveis à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso o atraso do voo da parte autora.
Em consulta ao site da ANAC (https://sas.anac.gov.br/SAS/BAV/VIEW/FRMCONSULTAVRA), restou comprovado que o voo do requerente 4126, do dia 20 de março de 2025, trecho Minas Gerais / Brasília, chegou ao destino às 02h41.
A própria requerida reconhece o atraso de 3 horas e 20 minutos (id. 235190979 - Pág. 2), o que configura falha na prestação de serviço.
O autor demonstrou, por meio de comprovante de corrida por aplicativo (id. 235986334 - Pág. 8), que teve de arcar com custo adicional de transporte em razão do horário de chegada em Brasília, o que configura dano material diretamente relacionado ao atraso do voo.
Assim, a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 57,84 (cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de condenação por danos morais, têm-se que o atraso de até 4 horas é considerado aceitável pela ANAC (Resolução n. 141/2010 da ANAC).
Nesse contexto, da análise das alegações das partes, em confronto com a documentação que instrui os autos, tem-se que não assiste razão à requerente em suas pretensões reparatórias por danos morais, na medida em que não há elementos nos autos que indiquem (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito a ensejar a reparação por danos imateriais pretendida.
A responsabilidade que deriva das relações de transporte aéreo não se origina diretamente da ofensa, pois não se configura in re ipsa, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo, bem como a sua extensão.
Nesse contexto, embora se reconheça que a situação narrada possa ter gerado aborrecimento e frustração, não há como se depreender que, em decorrência do atraso de menos de quatro horas, o requerente suportou abalo a direitos de sua personalidade, mormente quando ausente prova de que todo o infortúnio descrito ultrapassou o liame entre a suscetibilidade do cotidiano para a esfera do abalo moral propriamente dito.
O desgaste vivenciado pelo requerente não é apto a configurar lesão a direitos da personalidade, cuja violação causa dor, vexame, humilhação, constrangimentos e outros sentimentos negativos.
Desse modo, ainda que inegáveis os aborrecimentos experimentados pela parte requerente, não se extrai do quadro fático abalos extrapatrimoniais merecedores de compensação.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 57,84 (cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), a título de reparação danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o desembolso (21/03/2025 – id. 235986334 - Pág. 8), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação via Domicílio Judicial Eletrônico (22/04/2025).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar o início do cumprimento de sentença ainda no curso do prazo para apresentação de recurso inominado, caso não possua interesse recursal, mediante requerimento acompanhado de planilha atualizada do débito, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 27 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/08/2025 16:51
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 05:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/05/2025 05:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 23:00
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 06:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 06:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/05/2025 06:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2025 02:26
Recebidos os autos
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11/05/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:10
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:09
Outras decisões
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01/04/2025 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 06:21
Recebidos os autos
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31/03/2025 06:21
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 21:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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