TJDFT - 0707010-57.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE RICARDO ALMEIDA DE BRITTO em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707010-57.2025.8.07.0018 Processo referência: 0707688-14.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOSE RICARDO ALMEIDA DE BRITTO REQUERENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I -Ciente da decisão proferida pelo Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA, Relator no Agravo de Instrumento nº 0731420-39.2025.8.07.0000 (ID nº 245633622), que DEFERIU a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a retomada do curso do processo originário independentemente do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por EXEQUENTE: JOSE RICARDO ALMEIDA DE BRITTO REQUERENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em face de REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, em conformidade com o art. 534 do CPC.
II - Intime(m)-se REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar(em) impugnação, no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VI - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a vinte salários mínimos.
VII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
VIII - O pagamento de obrigação de pequeno valor será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
IX - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da parte credora.
X - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento.
XI - Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XII - Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
XIII - Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20/6/2018, fixo honorários de 10% sobre o valor devido.
XIV - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 13:31:07.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:19
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:19
Outras decisões
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07/08/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/08/2025 18:26
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
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07/08/2025 18:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2025 14:06
Desentranhado o documento
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02/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE RICARDO ALMEIDA DE BRITTO em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 15:18
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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08/07/2025 15:18
Embargos de declaração não acolhidos
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04/07/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/07/2025 22:20
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
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04/07/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:13
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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24/06/2025 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2025 16:36
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 03:06
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:19
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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