TJDFT - 0710053-29.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 12:35
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 03:32
Decorrido prazo de WELVIS FRANCISCO DO NASCIMENTO SILVA em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710053-29.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLDIR SANTOS FILHO REQUERIDO: WELVIS FRANCISCO DO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que no contratou os serviços da empresa Art Nobre Vidros, para colocação de esquadrilha de alumínio e vidraçaria, em sua residência localizada na cidade de Samambaia/DF.
Relata que ficou acordado entre as partes que o valor dos materiais e mão de obra teriam o custo de R$ 3.550,00 (três mil e quinhentos e cinquenta reais), mas, como houve o parcelamento dos valores em parcelas iguais de R$ 703,50 (setecentos e três reais e cinquenta centavos), em cartão de crédito, o valor final foi de R$ 4.221,00 (quatro mil e duzentos e vinte e um reais).
Explica que o documento que lhe foi entregue não tem o CNPJ da empresa, mas que o pagamento foi efetuado à pessoa do requerido, conforme fatura de seu cartão.
Explica que, após o pagamento, ficou acordado entre às partes que, o requerido teria 15 (quinze) dias para realizar todos os trabalhos e entregar o material, conforme o combinado.
Alega que a empresa entregou parcialmente os serviços e os materiais.
Afirma que, por diversas vezes, entrou em contato com o pessoal da suposta empresa, para a finalização da obra, pois, o serviço incompleto estaria trazendo prejuízos no seu imóvel e no imóvel abaixo da sua residência, mas não obteve sucesso.
Pretende que a restituição dos valores pagos, no importe de R$ 4.221,00 (quatro mil e duzentos e vinte e um reais), bem como seja retirado o material usado, mediante a entrega do imóvel no estado a quo da obra.
Além de indenização a título de danos morais.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (ID244723903 ), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
O julgamento antecipado da lide se restringe a matéria unicamente de direito.
E este é o caso dos autos.
No caso ora sub judice, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente fatura de cartão de crédito e recibo.
Os referidos documentos comprovam a relação jurídica entre as partes.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
O direito à restituição dos valores pagos é um dos pilares da proteção do consumidor nas hipóteses de rescisão contratual por falha na prestação do serviço.
No caso, o autor apesar de não pleitear a rescisão do contrato, em observância ao art. 322, §2º, do CPC, é possível entender como pedido implícito o pedido de rescisão contratual, quando houve pedido de restituição do valor pago, em razão da inexecução dos serviços por completo.
Portanto, rescindido o contrato por falha na prestação do serviço, é devida a restituição integral do montante adimplido pela parte consumidora, no patamar pleiteado.
Para que não ocorra o enriquecimento ilícito, deve a parte requerida, comparecer a residência do requerente, para retirar todo o material adquirido para a prestação do serviço avençado, no prazo de 10 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desinteresse pelos bens.
No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A falha na prestação dos serviços sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial para: - RESCINDIR o contrato firmado entre as partes; - DETERMINAR que a parte requerida, no prazo de 10 dias, compareça à residência do autor, para retirar todos os materiais adquiridos para a prestação dos serviços, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desinteresse pelos bens; - CONDENAR a parte requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 4.221,00 (quatro mil e duzentos e vinte e um reais), monetariamente corrigida a partir do desembolso, acrescida de juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
22/08/2025 18:25
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de OLDIR SANTOS FILHO em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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18/08/2025 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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13/08/2025 02:17
Recebidos os autos
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13/08/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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31/07/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 08:27
Recebidos os autos
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30/07/2025 08:27
Deferido o pedido de OLDIR SANTOS FILHO - CPF: *19.***.*80-72 (REQUERENTE).
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29/07/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/07/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 14:34
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:34
Recebida a emenda à inicial
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30/06/2025 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 07:16
Recebidos os autos
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30/06/2025 07:16
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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