TJDFT - 0754904-40.2022.8.07.0016
1ª instância - 3(Inativo)Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
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30/11/2023 02:28
Publicado Edital em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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09/11/2023 02:26
Publicado Edital em 09/11/2023.
-
08/11/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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23/10/2023 02:33
Publicado Edital em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família de Brasília.
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19/10/2023 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/10/2023 08:36
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:10
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 22:06
Expedição de Edital.
-
30/09/2023 22:05
Expedição de Mandado.
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30/09/2023 22:05
Expedição de Termo.
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28/09/2023 18:06
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 16:51
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CECILIA GROSS WINDMOLLER em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Do exposto, com lastro no pronunciamento ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de MARISE LIANE GROSS, nomeando-lhe curadores os requerentes CECILIA GROSS WINDMOLLER e FELIPE HENRIQUE GROSS WINDMOLLER, seus filhos, que atuarão como seus representantes legais na prática de todos os atos da vida civil, de natureza patrimonial ou negocial, nos termos do artigo 84 § 1º, da Lei 13.146/2015 e artigo 1.767, I, do Código Civil.
De consequência, declaro resolvido o mérito com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A interditada não poderá dirigir veículo automotor de qualquer natureza, bem como não poderá exercer seu direito a voto.
A administração de eventuais bens e recursos da curatelada segue a disciplina dos artigos 1.745 e seguintes do Código Civil, aplicáveis à curatela por força do artigo 1.774 do referido diploma legal.
Dessa forma, os curadores deverão resguardar o patrimônio do interditado, restringindo-se à prática dos atos de administração e não disposição dos bens, vedada a aquisição de empréstimos ou dívidas ou alienação de bens sem autorização judicial, dispensada a obrigação de prestar contas, como proposto pelo Ministério Público, devendo os curadores informar eventual alteração no tocante ao patrimônio, renda e direitos da curatelada.
A presente sentença deverá ser inscrita no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, onde se encontra o assento de nascimento e casamento da parte ora interditada, e publicada na imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do ora curatelado e de sua curadora, observando-se os demais termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Os curadores nomeados deverão ser intimados para firmar termo de curatela definitiva, na forma da lei.
Custas finais, pela parte requerente.
Lavre-se o competente termo.
Comunique-se a interdição à JCDF, TSE, DETRAN/DF, SERASA, JCDF, Receita Federal, Banco Central, INSS e à ANOREG/DF, nos termos do artigo 3o, parágrafo 2o, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/08/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
05/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 16:23
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/07/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 16:30
Juntada de Petição de impugnação
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05/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 19:46
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:46
Nomeado curador
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29/05/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/05/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
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12/03/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
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31/01/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:37
Publicado Certidão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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23/11/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2022 22:26
Expedição de Termo.
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17/11/2022 17:24
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 17:23
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 13:18
Expedição de Ofício.
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17/11/2022 08:36
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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15/11/2022 21:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 17:05
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 23:50
Recebidos os autos
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10/11/2022 23:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 23:50
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/10/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2022 20:48
Recebidos os autos
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23/10/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 20:48
Decisão interlocutória - recebido
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11/10/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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