TJDFT - 0705618-12.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705618-12.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF REQUERIDO: PAULO FRACISCO DA SILVA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
O requerido, por meio do id. 244239592, solicitou nomeação de advogado dativo para acompanhamento em audiência de conciliação; no entanto, a solenidade foi realizada sem que tal pleito fosse sequer apreciado.
Logo, necessária a repetição dos atos posteriores ao pedido formulado a fim de se evitar futura alegação de nulidade.
Nesse contexto, REDESIGNE-SE a audiência de conciliação.
Intimem-se as partes.
Ato contínuo, trata-se de pedido da parte autora para nomeação de profissional para atuar como seu advogado dativo.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao indivíduo que seja comprovadamente pobre, no sentido jurídico da expressão, será garantida assistência jurídica integral e gratuita, o que geralmente ocorre por meio da Defensoria Pública.
No entanto, há circunstâncias em que a Defensoria não pode prestar tal assistência, situação que ensejará a nomeação de advogado para atuar na defesa da parte. É o chamado advogado dativo.
A lei distrital nº 7.157/2022 instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante a partir da criação de banco de dados de causídicos em início de carreira para atuação como defensor dativo da parte hipossuficiente.
Já o Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a referida lei, em seu artigo 16, estabelece que a nomeação do advogado iniciante pela justiça comum do Distrito Federal ocorrerá unicamente nos casos em que a Defensoria Pública não puder atuar. É o caso dos autos.
Em que pese a ausência de comprovação da hipossuficiência pela parte autora, já que se limitou a meramente requerer gratuidade de justiça em sua peça de ingresso, entendo que deve ser aplicada as normativas distritais, ratificadas pelo acordo de cooperação existente entre este TJDFT e o Governo do Distrito Federal.
Ressalte-se que cabendo à e.
Turma Recursal a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais a comprovação do estado de pobreza jurídica, os autos serão remetidos à instância ad quem independentemente da referida comprovação.
Assim, DEFIRO o pedido da parte autora para nomeação de advogado dativo visando o pretendido acompanhamento em audiência de conciliação.
Determino a nomeação de profissional cadastrado no Programa "Justiça mais perto do cidadão" (https://justicamaispertodocidadao.sejus.df.gov.br/adm/login.php) para atuação como advogado dativo da parte autora.
Proceda-se à designação do referido profissional na plataforma do programa em questão.
Em caso de inércia do(a) profissional nomeado(a) como dativo, intime-o(a) para que se manifeste no prazo de cinco dias, sob pena de sua inércia injustificada ser interpretada como desídia em sua atuação, o que ensejará o envio de ofício à Secretaria de Justiça e Cidadania do DF a fim de que tome as providências previstas no artigo 12 do Decreto nº 43.821/22, caso entenda cabível.
Reiterada a inércia, proceda-se à nomeação de outro(a) profissional como dativo.
Após, aguarde-se a audiência designada.
Intime-se a parte autora. -
25/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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21/08/2025 17:41
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:23
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/08/2025 15:38
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:38
Deferido o pedido de PAULO FRANCISCO DA SILVA registrado(a) civilmente como PAULO FRACISCO DA SILVA - CPF: *02.***.*39-34 (REQUERIDO).
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13/08/2025 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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30/07/2025 12:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:50
Recebidos os autos
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29/07/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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28/07/2025 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 15:29
Juntada de citação e intimação
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28/07/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/07/2025 12:01
Recebidos os autos
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28/07/2025 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2025 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/07/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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03/06/2025 22:22
Recebidos os autos
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03/06/2025 22:22
Recebida a emenda à inicial
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03/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/06/2025 09:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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03/06/2025 09:01
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 17:10
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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