TJDFT - 0706909-23.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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07/09/2025 21:19
Recebidos os autos
-
07/09/2025 21:19
Indeferida a petição inicial
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05/09/2025 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/09/2025 19:31
Decorrido prazo de ANDERSON DA ROCHA E SILVA - CPF: *39.***.*53-24 (REQUERENTE) em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:45
Decorrido prazo de ANDERSON DA ROCHA E SILVA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706909-23.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON DA ROCHA E SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E C I S Ã O Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora atribuiu sigilo a alguns documentos.
DEFIRO o aludido sigilo para que não haja visibilidade sobre o teor dos documentos de ID 247102367 e 247102368.
Todavia, há aparente irregularidade na representação processual do requerente.
Dessa forma, os advogados do requerente, pertencentes à OAB/Seccional de RN, deverão apresentar a inscrição SUPLEMENTAR na Seccional do DF uma vez que estão advogando perante seccional diversa da original/principal.
Diz o Estatuto da Advocacia e a OAB: “Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente”.
Emende-se a petição inicial no sentido acima exposto.
Após, conclusos os autos para apreciação.
Int.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2025 14:24
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/08/2025 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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21/08/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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