TJDFT - 0748977-88.2025.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0748977-88.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
D.
S.
F.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO FERREIRA CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por C.
D.
S.
F.
C., representada por BRUNO FERREIRA CAMPOS, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora que (I) encontra-se internada no Hospital de Águas Claras; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) não existem vagas para transferência.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: a) Sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC; b) Que o representante seja constituído curador especial da parte requerente, para os fins desse processo, nos termos do art. 72 do CPC; c) Seja concedida a tutela provisória nos termos do art. 1059 do CPC, com imediata intimação da parte requerida e da Secretaria de Estado de Saúde por meio da CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DE UTI para proceder à internação IMEDIATA da parte requerente em leito de UTI COM SUPORTE QUE ATENDA ÀS SUAS NECESSIDADES, em qualquer hospital da rede pública, ou que, na impossibilidade, que a internação se dê em qualquer hospital da rede particular, com todo o tratamento (cirurgia, medicamentos, exames, apartamento, enfermaria, etc.) a expensas do Réu, até completa recuperação de sua saúde ou até que possa ser transferido da rede pública sob pena de multa diária; d) a citação da parte requerida, na pessoa de seu representante legal, para se julgar conveniente, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão ficta dos fatos narrados nessa inicial; e) a realização de diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212 e ss. do Código de Processo Civil; f) a intimação do representante do Ministério Público; g) a procedência do pedido, de maneira a confirmar a antecipação da tutela, por meio de sentença, e condenar o Distrito Federal a fornecer ao requerente, de forma IMEDIATA, vaga em leito de UTI COM SUPORTE QUE ATENDA ÀS SUAS NECESSIDADES, em qualquer hospital da rede pública, ou que, na impossibilidade, a internação do autor em UTI COM SUPORTE QUE ATENDA ÀS SUAS NECESSIDADES se dê em qualquer hospital da rede particular, com todo o tratamento (cirurgia, medicamentos, exames, apartamento, enfermaria, etc.) a expensas do Réu, até completa recuperação de sua saúde ou até que possa ser transferido da rede pública sob pena de multa diária; h) seja a presente demanda distribuída a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. i) Seja oficiada em caráter de urgência a Central de Regulação de leitos de UTI da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e em horário especial para que informe sobre a existência de vagas que atenda às necessidades da paciente em comento na rede pública ou particular conveniada.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Declínio de competência do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, ID 236815072.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida por este juízo no dia 22/05/2025, nos seguintes termos, ID 236830402: 2 _ Intime-se, por oficial de justiça e em regime de urgência, o Secretário de Saúde ou alguém com poderes para representá-lo a: 2.1 _ indicar um médico supervisor para comparecer, no prazo de 12 (doze) horas já computada a dobra legal, à UTI do hospital privado onde a parte autora encontra-se internada, a fim de avaliar a necessidade de terapia intensiva e de transferência para hospital da Rede da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, nos termos do art. 5º, inciso III, alínea “c” da Portaria 199 SES/DF, de 06/08/2015. 2.2 _ Discordando o médico supervisor da necessidade de internação em leito de UTI, retornem os autos imediatamente conclusos. 2.3 _ Feita a avaliação pelo médico supervisor e confirmada a necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva ou decorrido o prazo em branco, desde já DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu.
Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento.
O Secretário de saúde foi intimado em 23/05/2025 para apresentar comprovante de cumprimento, ID 236932170.
No dia 28/05/2025, a parte autora noticiou que a tutela ainda não foi cumprida, ID 237407285.
Conforme relatório médico ID 236801108, a paciente foi admitida no pronto-socorro do Hospital Brasília (Unidade de Águas Claras) em 17/05/2025, às 23h.
Em seguida foi mantida em internação na UTI.
Segundo a SES/DF, ID 238486162, a paciente foi retirada da lista de espera por melhora clínica em 28/05/2025, às 18h06.
Determinada a apresentação de comprovante de renda, ID 236830402.
A parte autora reiterou o pedido de condenação do Distrito Federal ao pagamento das despesas hospitalares, ID 240406531.
Em contestação ID 240464171, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação do valor da causa e de perda de objeto, em face da melhora clínica.
Quanto ao mérito, requereu a improcedência do pedido, aduzindo que não se mostra possível imputar ao Poder Público o pagamento das despesas médicas em clínica particular sem prévio respaldo em decisão judicial capaz de lastrear a medida de legalidade, sob pena de abrir perigoso precedente no sentido de se obrigar o Distrito Federal a arcar com as despesas havidas em toda sorte de situações, inviabilizando o sistema público de saúde.
Subsidiariamente, em caso de condenação do ente público: (i) a limitação do período de ressarcimento, tendo como termo inicial a intimação do Distrito Federal para cumprimento da tutela de urgência; e (ii) a observância da tese fixada no tema 1.033 do STF, quanto os valores de ressarcimento.
A parte autora, após a citação, apresentou aditamento a inicial, incluindo pedido de condenação do DISTRITO FEDERAL a suportar despesas hospitalares, no valor de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), ID 240406537.
Na decisão ID 240420272, foi concedido prazo para a parte autora esclarecer se possui plano de saúde particular, tendo em vista que optou por procurar atendimento diretamente em Hospital Particular, em 17/05/2025, conforme relatório médico ID 236801108.
Na petição ID 244320417, a parte autora esclareceu, em síntese, que a paciente: (I) trata-se de uma criança recém-nascida de apenas 1 mês e 28 dias, em gravíssimos quadro de saúde, sob risco de morte; (II) deu entrada no Pronto socorro do Hospital Materno Infantil de Brasília - HMIB e Hospital Regional de Taguatinga - HRT e fora informado que não tinha vaga, que havia crianças esperando atendimento há semanas; (III) não possuía plano de saúde, somente os pais, e tinha passado período da carência.
Assim, reiterou o novo pedido.
Em manifestação final, ID 244593516, o Ministério Público requereu que fosse delimitado o período de responsabilidade do ente público no custeio da internação da requerente em nosocômio privado com termo inicial em 26/05/2025 às 19h43min e termo final em 28/05/2025 às 18h06min.
Decorrido em branco o prazo para réplica, ID 247725224.
Decisão ID 244628210, de 31/07/2025, indeferiu o aditamento à inicial, diante da incompetência desta Vara para julgar pedido de reparação civil, de cunho exclusivamente patrimonial.
Gratuidade de justiça concedida na decisão ID 244628210. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
II _ DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR O réu defende a perda do objeto da ação, por ser a tutela antecipada instrumento de cunho satisfativo processual, que, uma vez deferida, ocasionaria a perda do interesse de agir e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ressaltou que "em 27/05/2025, às 14h, a autora foi inserida no mapa de espera de UTI, sendo que, no dia seguinte, em pouco mais de 24h, foi retirada do mapa de espera em razão de melhora clínica." Portanto, restou esgotado o objeto da demanda.
Contudo, a alta médica foi concedida 5 (cinco) dias após o deferimento da tutela.
Assim, há interesse da autora no reconhecimento do período de mora do Distrito Federal, haja vista que efetivamente foi internada em leito de UTI do Hospital Privado.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
III _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe fornecer fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades..
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório médico apresentado, ID 236801108, comprovam a necessidade da parte autora para internação em UTI.
Atestam, ainda, a urgência do caso, tendo em vista tratar-se de estado clínico grave que, caso não atendido, poderá causar agravamento no quadro de saúde da parte autora, inclusive com risco de morte.
Ademais, o Distrito Federal, no mérito da contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE).
Custos pela internação em hospital particular De outro lado, quanto à responsabilidade do Distrito Federal pelo custeio do período de internação em leito de UTI do Hospital Privado Águas Claras, na petição inicial a parte autora narra: “A menor de apenas 1 mês e 28 dias encontra-se internada no Hospital de Águas Claras.
O incluso relatório médico da Dra.
Tatiana Rodrigues (médica assistente responsável pelo paciente), CRM/DF 23469, descreve com precisão, o gravíssimo quadro de saúde da paciente, necessitando de cuidados em unidades de terapia intensiva (UTI) tendo em vista o risco iminente de morte.
Esclarece-se que os genitores da menor receberam da unidade hospitalar na qual a bebê está internada a informação de que não há leito de UTI disponível nas unidades públicas de saúde, e que pelo motivo dos genitores não conseguirem mais arcar com os valeres do hospital particular a bebê deveria ser retirada da unidade particular.
Não restando outra alternativa senão a de pedir a proteção jurisdicional.
A paciente segundo relatório médico apresenta síndrome respiratória aguda grave." E, ao final, postula: “g) a procedência do pedido, de maneira a confirmar a antecipação da tutela, por meio de sentença, e condenar o Distrito Federal a fornecer ao requerente, de forma IMEDIATA, vaga em leito de UTI COM SUPORTE QUE ATENDA ÀS SUAS NECESSIDADES, em qualquer hospital da rede pública, ou que, na impossibilidade, a internação do autor em UTI COM SUPORTE QUE ATENDA ÀS SUAS NECESSIDADES se dê em qualquer hospital da rede particular, com todo o tratamento (cirurgia, medicamentos, exames, apartamento, enfermaria, etc.) a expensas do Réu, até completa recuperação de sua saúde ou até que possa ser transferido da rede pública sob pena de multa diária” Inicialmente, é necessário destacar que, muito embora seja assegurado a todos o direito à saúde fornecido pelo Poder Público, o Estado somente pode ser compelido a arcar com o ônus do tratamento em hospital particular ou conveniado caso caracterizada a negativa de fornecimento de tal tratamento ou diante de sua omissão em providenciá-lo adequadamente ou em tempo hábil.
A rigor, o custo da internação deve ser pago pelo particular, visto que a Administração Pública, a par de ter o dever de prestar atendimento médico-hospitalar à população, não atua como seguradora universal para cobertura de gastos médicos decorrentes de atendimento na rede privada.
Conforme prova documental, o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal foi intimado quanto à tutela de urgência deferida no dia 23/05/2025, às 14h12, ID 236932170.
De outro lado, não há qualquer prova ou mesmo indício de que a autora tenha procurado a rede pública de saúde antes de se dirigir para atendimento em nosocômio particular.
Assim, o Distrito Federal só pode ser responsabilizado pelas despesas oriundas da internação na rede particular a partir do momento que foi notificado da necessidade de prestação do serviço de saúde.
Em outras palavras, a omissão do Estado só se configura quando tem ciência da necessidade de internação da parte autora e deixa de providenciar a transferência para um leito de hospital público.
Na decisão liminar, ID 236830402, já restou consignado a partir de qual momento estaria caracterizada a mora administrativa, nos seguintes termos: 2 _ Intime-se, por oficial de justiça e em regime de urgência, o Secretário de Saúde ou alguém com poderes para representá-lo a: 2.1 _ indicar um médico supervisor para comparecer, no prazo de 12 (doze) horas já computada a dobra legal, à UTI do hospital privado onde a parte autora encontra-se internada, a fim de avaliar a necessidade de terapia intensiva e de transferência para hospital da Rede da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, nos termos do art. 5º, inciso III, alínea “c” da Portaria 199 SES/DF, de 06/08/2015. 2.2 _ Discordando o médico supervisor da necessidade de internação em leito de UTI, retornem os autos imediatamente conclusos. 2.3 _ Feita a avaliação pelo médico supervisor e confirmada a necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva ou decorrido o prazo em branco, desde já DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu.
Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento.
Conforme documentação acostada aos autos, (I) o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal foi intimado às 14h12min do dia 23/05/2025, ID 236932170, sendo a parte autora incluída no mapa de espera por leito de UTI da CERIH no dia 26/05/2025 às 19h43min, ID 238486161.
Conjugando-se a determinação de indicar um médico supervisor para comparecer, no prazo de 12 (doze) horas à UTI do hospital privado onde a parte autora encontra-se internada, a fim de avaliar a necessidade de terapia intensiva e de transferência para hospital da Rede da SES/DF, conclui-se que a mora administrativa teve início às 02h12min do dia 24/05/2025, ou seja, 12 horas após a intimação da SES/DF acerca da decisão judicial.
Assim, estimo que no caso concreto a Administração esteve em mora quanto a disponibilidade de UTI desde às 02h12min do dia 24/05/2025 até às 18h06min, do dia 28/05/2025, quando a parte autora recebeu alta médica, ID 238486161.
Não obstante, é necessário destacar que a razoabilidade dos valores cobrados pelo hospital privado deve ser discutida em ação própria, inclusive no tocante a aplicação da tabela do Sistema Único de Saúde, consoante entendimento expressamente registrado no julgamento do IRDR Incidente Tema 03 desta Corte.
Naquela oportunidade, também restou expressamente decidido que os processos internação em leito de UTI têm por objeto principal unicamente uma obrigação de fazer, inexistindo, pois uma obrigação de dar ou pagar.
Confira-se os seguintes trechos do julgado: “(...) XXI.
Os processos de fornecimento de medicamento e internação em leito de UTI têm por objeto principal uma obrigação de fazer e não uma obrigação de dar ou pagar, qualquer valor. (...) XXIII.
Da mesma forma, nas ações de internação em leito de UTI, caso não haja leitos de unidade de terapia intensiva na rede pública, diante do pedido subsidiário formulado pela parte ou até mesmo de ofício, o juiz determina a internação em leitos da rede privada às expensas do poder público, mas deve ficar frisado que o hospital privado que, porventura, forneceu o leito não participou da lide e, em conseqüência, não pode ser afetado e nem pedir nada naquele processo.
XXIV.
A discussão de valores devidos a rede particular será objeto de procedimento administrativo, e se houver alguma espécie de controvérsia nos valores entre o ente público e o hospital particular poderá haver o ajuizamento, mas, bom que se repise, de outra ação e não aquela do cidadão que, ratifico, apenas discute o direito a prestação do serviço público de saúde.
XXV.
Nesse trilhar é claro que o que se esta a discutir não é qualquer indenização, mas apenas a obrigação de fazer estatal, qual seja, a de prestar o serviço público de saúde de qualidade, com todos os meios e encargos a ele inerentes” (grifos atuais).
Portanto, há o dever de custeio pelo Distrito Federal.
Não obstante, o valor do eventual débito não é objeto do presente processo e deve ser discutido em ação própria, inclusive quanto à tabela a ser aplicada e cada um dos serviços/insumos/produtos incluídos na Nota fiscal, a fim de que o Distrito Federal não incorra em obrigação excessivamente onerosa.
IV _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para: (I) cominar ao Distrito Federal a obrigação definitiva de prover o leito em UTI demandado pela parte autora; (II) condenar o Distrito Federal ao custeio das despesas hospitalares havidas entre às 02h12min do dia 24/05/2025 até às 18h06min do dia 28/05/2025. 1.1 _ Ressalto que o valor do eventual débito não é objeto da presente ação e deve ser discutido em ação própria, inclusive quanto à tabela a ser aplicada e cada um dos serviços/insumos/produtos incluídos na Nota fiscal, a fim de que o Distrito Federal não incorra em obrigação excessivamente onerosa. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 1.2 _ Atualize-se o valor da causa. 2 _ Sem custas ante a isenção legal.
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 6 _ Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
12/09/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2025 18:13
Juntada de Certidão
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12/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:12
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/08/2025 13:29
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de CLARISSE DOS SANTOS FERREIRA CAMPOS em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:11
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:11
Indeferido o pedido de C. D. S. F. C. - CPF: *32.***.*18-20 (REQUERENTE)
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30/07/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/07/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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28/07/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 10:50
Recebidos os autos
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03/07/2025 10:50
Outras decisões
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24/06/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CLARISSE DOS SANTOS FERREIRA CAMPOS em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:22
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:48
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:48
Outras decisões
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28/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:09
Concedida em parte a tutela provisória
-
22/05/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/05/2025 17:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/05/2025 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 17:04
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:04
Declarada incompetência
-
22/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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