TJDFT - 0783455-25.2025.8.07.0016
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 11:06
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 10:52
Recebidos os autos
-
04/09/2025 10:52
Extinto o processo por desistência
-
03/09/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/09/2025 06:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0783455-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: PAULO CESAR SANTOS REQUERIDO: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, VIDEIRAS BOVINOCULTURA VENDA DE LEITE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pela parte autora em face da decisão de ID 247424754.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Não houve concessão da tutela de urgência, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação de multa pelo descumprimento da decisão.
Cumpre gizar, ainda, que constou na decisão que o pleito se relaciona a apresentação dos documentos de registros de visitação da paciente no período mencionado, motivo pelo qual a documentação pretendida relaciona-se a todos os dados existentes em relação aos mencionados registros, dentre eles os dados do visitante, a data da ocorrência e todas as demais anotações.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício.
O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a decisão embargada.
Aguarde-se a realização da citação.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2025 16:11
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/08/2025 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 17:38
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:38
Não Concedida a tutela provisória
-
25/08/2025 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/08/2025 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:42
Recebidos os autos
-
25/08/2025 10:42
Declarada incompetência
-
24/08/2025 19:29
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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