TJDFT - 0741841-85.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741841-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: HELENA MURADAS ESPINDULA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO LUIZ MURADAS MARTINS DENUNCIADO A LIDE: COOPERATIVA DE TRABALHO E ENSINO COOPQUERUBIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conquanto devidamente intimada com o fito de indicar, de maneira objetiva e articulada, as provas com que pretende demonstrar as verdades dos fatos alegados, a parte autora não atendeu fielmente à determinação.
Conforme mencionado alhures, não se olvida que a responsabilidade civil da empresa contratada pela operadora é objetiva, fundada na teoria do risco-proveito, sendo possível sua responsabilização se comprovado que enviou profissional em treinamento e sem conhecimento das condições específicas da paciente (Acórdão 1973889, 0706961-55.2021.8.07.0018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 02/04/2025).
Entretanto, tratando-se de demanda em que se alega defeito na prestação de serviços à saúde, faz-se indispensável a análise do erro para fins de confirmação do nexo causal, não bastando a simples reprodução de mensagens eletrônicas relatando o que já está narrado na peça exordial.
Nessa esteira, alega a parte autora, por exemplo, que a empresa não adota critérios objetivos quando da contratação de profissionais, na medida em que os escalados ao plantão apresentaram problemas no trato para com a paciente (ID 249210729, p. 3).
Porém, é preciso esclarecer que a forma de seleção de profissionais adotada pela empresa não pode ser objeto da demanda, cuidando-se de matéria intrínseca à atividade empresarial e fora do escopo do Poder Judiciário.
Sendo assim, os limites da demanda devem circunscrever à escolha de profissional em treinamento e sem conhecimento das condições específicas da paciente.
Com isso, aduz que no dia 15.06.2025, a técnica escalada para o plantão noturno deixou a GTT obstruir, "fato que causou pânico aos familiares, uma vez que no ano corrente, a paciente teve que passar por duas intervenções cirúrgicas dada a obstrução de sua GTT" (ID 249210729, p. 6).
A fim de provar o ocorrido, acostou aos autos troca de mensagens eletrônicas, nas quais tão somente é possível perceber a narração do ocorrido; bem como que SÉRGIO não estava presente na situação, mas, sim, sua empregada, tratando-se de ouvi dizer.
Somado ao cenário, não há elementos materiais que ateste a suposta falha, de forma que caberia à parte ré, em sede probatória, a prova de fato negativo ou diabólico, sob pena de eventual condenação, o que deve ser rechaçado por este Juízo.
Ademais, alega que a técnica escalada para o plantão do dia 24.06.2025 se mostrou despreparada para lidar com a paciente, uma vez que sem se atentar à prescrição dos medicamentos, acabou ministrando QUETIAPINA 100mg logo pela manhã, medicamento este que deve ser prescrito à noite, conforme receita de ID 249210740, p. 1.
Diante disso, a empresa mandou uma profissional qualificada, que em seus quadros é denominada STAND, para concluir aquele plantão, nos moldes das anotações de enfermagem sob ID 249210736.
Em atenção ao último documento, verifica-se que, sem prejuízo da medicação ministrada fora do horário indicado, a paciente não apresentou risco de vida, tampouco necessidade de cuidados excepcionais, permanecendo "acordada, responsiva, estável e sem alterações" entre as 10 e as 14h do dia 24.06.2025 (ID 249210736, p. 1).
Subsequentemente, notadamente às 19h, a técnica MORGANA atesta que a paciente permanece "estável e sem alterações", "com presença de urina na cor e odor característicos" (p. 2).
Por fim, ao encerrar o plantão (25.06.2025), a profissional especializada atesta que a paciente encontra-se "no leito, acordada, sonolenta, responsiva, respirando ar ambiente, estável e sem alterações".
Sem embargo do exercício regular do direito de ação, consigno a carência probatória com vistas à procedência dos pedidos delineados na exordial, razão pela qual CONCEDO, de maneira derradeira, o prazo razoável de 5 (cinco) dias à parte autora com o fito de aperfeiçoar o arcabouço probatório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
14/09/2025 18:16
Recebidos os autos
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14/09/2025 18:16
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/09/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 21:06
Recebidos os autos
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13/08/2025 21:06
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/08/2025 08:51
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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