TJDFT - 0775189-49.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775189-49.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRO CURCINO PEDREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação ordinária, com pedidos de tutela de urgência, ajuizada por SANDRO CURCINO PEDREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
O requerente narra ser professor efetivo da Secretaria de Estado de Educação do DF, admitido em 08/08/1994, com carga horária de 20 horas, e Administrador vinculado ao Ministério da Fazenda, com admissão em 18/12/1994 e carga horária de 40 horas.
Alega que os dois cargos públicos são acumulados licitamente, conforme exceções contidas nas alíneas dos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição Federal e, também, no artigo 46 da Lei Complementar nº 840/2011.
Afirma que a licitude da acumulação de cargos foi reiteradamente confirmada pela Administração Pública, no processo administrativo de nº 0080- 003548/2012, em diversos despachos e pareceres, conforme documentos apresentados, inclusive no ano corrente (id. 244931290).
Discorre que, apesar da licitude reconhecida, a Secretaria de Estado de Educação do DF, ao realizar análise para fins de aposentadoria do autor, solicitou as folhas de ponto dos anos de 2020 a 2025, para verificar a compatibilidade de horários, e entendeu que a acumulação dos cargos públicos era ilícita, alegando que nos anos de 2023 e 2024 ocorreu a sobreposição de horários em alguns dias específicos.
Diante disso, foi determinada a opção por um dos cargos.
Nesse cenário, requer "Seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, para que determine a suspensão do processo administrativo nº 0080- 003548/2012, bem como para suspender qualquer expediente que obrigue o servidor a escolher entre os cargos que ocupa, até a prolação da decisão judicial com trânsito em julgado." DECIDO.
A Lei nº 12.153/2009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Por seu turno, prescreve o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, presentes estes requisitos, o pedido deverá ser deferido, ante a necessidade de proteção de bens e/ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional.
Da análise da documentação apresentada, verifica-se que foi reconhecida pela Administração Pública a licitude de acumulação dos cargos referidos, no processo administrativo acostado aos autos, id. 244931290, mas, tendo sido apurada as folhas de ponto de 2020 a 2025, para fins de aposentadoria, a SEEDF averiguou pela incompatibilidade de horários e entendeu que a acumulação dos cargos públicos era ilícita, alegando que nos anos de 2023 e 2024 ocorreu a sobreposição de horários em alguns dias específicos (id. 244931288, págs. 59-67).
Dessa forma, nesta fase processual preliminar, por ora, não vejo probabilidade do direito, pois a Administração está seguindo, até que se prove o contrário, o devido processo legal administrativo, e o autor poderá exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
Nada impede que eventual ilegalidade seja apreciada, oportunamente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
24/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:40
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:40
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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06/08/2025 18:11
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:11
Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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