TJDFT - 0722811-19.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722811-19.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA ARAUJO MENDES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Intime-se a parte demandante para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, liberem-se os valores em seu favor e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Sem prejuízo, intime-se o credor para fornecer os seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor depositado.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX (Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/09/2025 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/09/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de CAROLINA ARAUJO MENDES em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:15
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722811-19.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA ARAUJO MENDES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Intime-se a parte demandante para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, liberem-se os valores em seu favor e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Sem prejuízo, intime-se o credor para fornecer os seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor depositado.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX (Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/08/2025 15:23
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2025 10:29
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de CAROLINA ARAUJO MENDES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
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07/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 17:03
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de CAROLINA ARAUJO MENDES em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2025 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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