TJDFT - 0726696-89.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL TAGUAVILLLE em 10/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0726696-89.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RESIDENCIAL TAGUAVILLLE AGRAVADO: VITOR CESAR OLIVEIRA DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por RESIDENCIAL TAGUAVILLE contra decisão (ID 239077442) da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos da execução ajuizada em desfavor de VITOR CESAR OLIVEIRA DE SOUZA, indeferiu o pedido de adoção de medida coercitiva atípica, consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do executado.
Em suas razões (ID 73552288), o agravante alega que: 1) esgotaram-se os meios ordinários de execução, não tendo sido localizados bens penhoráveis nem ativos financeiros do devedor; 2) a suspensão da CNH é medida coercitiva atípica prevista no art. 139, IV, do CPC, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF e pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ; 3) a medida é proporcional e adequada, pois visa induzir o devedor ao cumprimento da obrigação, não se tratando de punição; 4) este Tribunal já admitiu a adoção dessa medida em casos semelhantes; 5) a medida é reversível e pode ser modulada caso o devedor demonstre necessidade de uso da CNH.
Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que sejam determinadas a suspensão da CNH do agravado até a satisfação integral da dívida ou apresentação de bem suficiente à garantia da execução.
No mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada.
Preparo comprovado (ID 73594869). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017 do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a existência de relevante fundamentação que evidencie a plausibilidade do direito (fumus boni iuris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Tais requisitos são cumulativos e a ausência de qualquer deles enseja o indeferimento da tutela pretendida.
No caso, o recorrente não demonstrou excepcional urgência nem perigo de dano iminente irreparável ou de difícil reparação, a ser evitado por meio de decisão liminar.
Não há elemento que demonstre risco concreto de ineficácia da medida caso não deferida de forma imediata, antes do julgamento pelo colegiado, após a apresentação das contrarrazões.
Em razão da célere tramitação do agravo de instrumento, não há prejuízo ao agravante em aguardar o julgamento do recurso.
INDEFIRO a tutela antecipada recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 7 de julho de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
20/08/2025 17:16
Juntada de Certidão
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19/07/2025 10:10
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/07/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 15:00
Juntada de mandado
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07/07/2025 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:09
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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