TJDFT - 0789201-68.2025.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 03:19 Publicado Decisão em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 1 SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/4 - BLOCO 1, 2º ANDAR, SALA 215 BRASÍLIA - DF CEP: 70610-906 Telefones 3103-1859/3103-1860.
 
 Email: [email protected]@tjdft.jus.br .Horário de Atendimento: 12h às 19h.
 
 Carta precatória: 0789201-68.2025.8.07.0016 REQUERENTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: ERALDIM FERREIRA ALVES BARBOSA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Vistos, As custas processuais devem ser recolhidas com observância da classe judicial adequada ao caso (Requerimento de Apreensão de Veículo – código 12137) e do valor da causa indicado na ação de origem.
 
 A despeito das semelhanças com a carta precatória, a medida instituída pela Lei n. 13.043/2014 caracteriza-se como incidente processual criado com a finalidade de evitar a expedição da deprecata para o cumprimento de decisões proferidas por órgãos situados em unidade judiciárias diversas daquela onde o veículo for encontrado.
 
 Logo, é inadequada a classificação e distribuição como se carta precatória fosse, inclusive para os fins fiscais.
 
 A matéria é objeto de estudos e poderá ser regulamentada internamente pelo TJDFT.
 
 De todo modo, no momento, é possível, aplicar as regras gerais estabelecidas no CPC para o processamento do incidente, o que torna, por exemplo, válida a exigência de atribuição de valor da causa correspondente ao proveito econômico visado (art. 291 do CPC), o qual somente pode ser compreendido como aquele correspondente ao valor do débito executado na ação originária.
 
 Feitas estas considerações, intime-se a parte requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais em conformidade com as diretrizes ora estabelecidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Não atendida a determinação, cancele-se a distribuição (art. 290 do CPC) e arquivem-se os autos.
 
 Concedo a esta decisão força de ofício/ mandado.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) abaixo identificado. ************************************************************************* Para consultar o inteiro teor de todos os documentos juntados ao processo através da função "autenticação de documentos" disponibilizada na página do PJe (www.tjdft.jus.br/pje), acesse o QRCode abaixo.
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                                            10/09/2025 10:07 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2025 10:07 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/09/2025 18:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA 
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                                            08/09/2025 14:44 Recebidos os autos 
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                                            08/09/2025 11:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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