TJDFT - 0072415-31.2008.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0072415-31.2008.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: ERICA YUKO YAMASSAKI DESPACHO Ao apreciar os Temas 284 (RE 631.363) e 285 (RE 632.212) da Repercussão Geral, o STF fixou as seguintes teses de julgamento, respectivamente: “1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”. “1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado” Por intermédio do Ofício Circular n. 16/2025, o STF determina a intimação da parte autora acerca dos aludidos julgamentos e esclarece que novas adesões de poupadores ao acordo coletivo homologado na ADPF 165/DF deverão ser realizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação da ata de julgamento da referida ação, datada de 03/06/2025.
Além disso, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, a ação deverá ser julgada com aplicação do entendimento firmado pelo STF.
Assim, intime-se a parte autora/apelada, no prazo de 15 dias, acerca do julgamento dos Temas 284 e 285/STF e de que a adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165/DF deverá ser realizada no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 03/06/2025.
Considerando a orientação adotada pela Presidência desta e.
Corte (APC 0079713-74.2008.8.07.0001 – ID 75522117), sugere-se que a adesão ao pacto ocorra por meio de habilitação no “Portal de Acordo Planos Econômicos”.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
29/08/2025 13:19
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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26/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:58
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 0264, 0265, 0284 e 0285
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04/07/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ERICA YUKO YAMASSAKI em 03/07/2023 23:59.
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01/07/2023 06:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:00
Recebidos os autos
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22/06/2023 15:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (0264, 0265, 0284 e 0285)
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22/06/2023 11:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
13/06/2023 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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13/06/2023 16:35
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Des. Sérgio Rocha
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13/06/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete do Des. Sérgio Rocha
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13/06/2023 16:35
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/06/2023 15:00, 1ºNUVIMEC_Sala_01_SEG.
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07/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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06/06/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ERICA YUKO YAMASSAKI em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:05
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:52
Recebidos os autos
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25/04/2023 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Des. Sérgio Rocha
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25/04/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete do Des. Sérgio Rocha
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25/04/2023 18:51
Juntada de Certidão
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25/04/2023 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 15:00, CEJUSC-BSB.
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25/04/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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25/04/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:51
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 22:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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10/04/2023 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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10/04/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 02:19
Decorrido prazo de ERICA YUKO YAMASSAKI em 27/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 02:20
Publicado Decisão em 05/10/2020.
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03/10/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 22:17
Recebidos os autos
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30/09/2020 22:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 264)
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30/09/2020 21:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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01/09/2020 09:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
31/08/2020 15:43
Expedição de Certidão.
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31/08/2020 13:30
Recebidos os autos
-
31/08/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 13:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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14/07/2020 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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14/07/2020 16:10
Expedição de Certidão.
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09/07/2020 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 15:05
Recebidos os autos
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30/06/2020 15:04
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2020 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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25/05/2020 18:32
Juntada de Certidão
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25/05/2020 14:15
Recebidos os autos
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25/05/2020 14:15
Processo Reativado
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25/05/2020 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2019 14:10
Baixa Definitiva
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06/09/2019 14:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2019 17:29
Expedição de Certidão.
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18/06/2019 02:25
Publicado Certidão em 18/06/2019.
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17/06/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2019 18:31
Expedição de Certidão.
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07/06/2019 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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