TJDFT - 0760220-29.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:08
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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15/09/2025 09:24
Recebidos os autos
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15/09/2025 09:24
Determinado o arquivamento definitivo
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12/09/2025 03:33
Decorrido prazo de EDUARDA JORGE ARAUJO em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:33
Decorrido prazo de EDGE COMERCIAL LTDA em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2025 03:24
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3 Número do processo: 0760220-29.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDA JORGE ARAUJO REQUERIDO: EDGE COMERCIAL LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (ID 240626624), deixou de comparecer, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
22/08/2025 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 16:32
Expedição de Carta.
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22/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2025 13:51
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2025 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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15/08/2025 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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15/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 06:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2025 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 20:47
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2025 19:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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