TJDFT - 0739279-09.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:31
Recebidos os autos
-
17/09/2025 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO: CONSELHO ESPECIAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0739279-09.2025.8.07.0000 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS PACIENTE: GEDISON DE SOUSA COSTA IMPETRANTE: MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES, MATHEUS BRAS DA SILVA, ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO AUTORIDADE: JUIZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1.
Cuida-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em favor de GEDISON DE SOUSA COSTA, no qual se apontou, como coatora, a eminente autoridade judiciária da 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal e, como ilegal, a decisão que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva, proferida nos autos n. 0737469-93.2025.8.07.0001, sem parecer do Ministério Público.
A Defesa não juntou aos autos as decisões que decretaram/mantiveram a prisão do paciente, bem como outros documentos essenciais à apreciação de eventual constrangimento ilegal que alega.
O “habeas corpus” demanda prova pré-constituída das alegações ventiladas na petição inicial, competindo ao impetrante instruir o “writ” com os documentos necessários e suficientes ao exame da alegada ilegalidade e ao enfrentamento do pedido. 2.
Diante disso, intime-se o impetrante, para, no prazo de 48 horas, complementar a petição inicial com cópia de documentos que viabilizem a análise do alegado constrangimento ilegal praticado, notadamente a decisão específica que decretou a prisão preventiva do paciente, e os demais esclarecimentos pertinentes, sob pena de não admissão. 3.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Int.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
16/09/2025 11:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
16/09/2025 06:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/09/2025 17:54
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
15/09/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 15:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/09/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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