TJDFT - 0744092-76.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744092-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ARAUJO FILHO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou contestação no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista ao AUTOR para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte REQUERIDA intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 13:44:28.
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
15/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
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12/09/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0744092-76.2025.8.07.0001 AUTOR: FRANCISCO ARAUJO FILHO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Decisão Interlocutória Recebo a demanda para conhecimento e julgamento.
O autor narra que, em 14/08/2025, a sua conta no Instagram (@franciscoaraujoofilho) foi suspensa indevidamente, sob o fundamento de suposta violação aos termos de uso (ID 246846890).
Afirma que a medida foi abrupta e motivada de forma genérica, bem como que nunca violou quaisquer regras de uso da plataforma.
Diz que a suspensão tem prejudicado o seu trabalho, notadamente a divulgação de seus serviços como palestrante e a venda de cursos/infoprodutos.
Relata ter recorrido administrativamente da suspensão junto à requerida e que a conta no Facebook foi reativada, remanescendo o bloqueio da conta no Instagram.
Requer em sede de tutela de urgência seja determinada a imediata reativação da conta no Instagram (@franciscoaraujoofilho) vinculado ao e-mail [email protected].
Pois bem.
Verifico que a suspensão da conta do autor foi regularmente notificada pela parte ré por e-mail, bem como que se encontra em curso o prazo administrativo para exercício do direito de defesa, de 180 (cento e oitenta) dias, conforme noticiado no e-mail de ID 246846890.
O autor afirma ter contestado administrativamente a suspensão da conta.
Há notícia de que a conta do Facebook já foi reativada, a indicar que a ré está realizando a análise administrativa do caso.
Vale lembrar que a plataforma detém poder de controle do cumprimento de suas políticas de utilização e termos de uso, sendo necessário garantir o contraditório a fim de permitir que a ré comprove os motivos da suspensão.
Assim, postergo a análise da tutela de urgência para depois da contestação ou a sua ausência.
Cite-se a parte requerida.
A audiência do art. 334 do CPC será designada oportunamente, caso constatada chance de autocomposição.
Intime-se o autor.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 14:56
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:56
Outras decisões
-
19/08/2025 21:51
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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