TJDFT - 0749583-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749583-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: MAIS CASA MOVEIS EIRELI, TAINARA SILVA SANTOS DECISÃO I.
O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
II.
Indefiro, mais uma vez, o pedido de reconhecimento da desnecessidade de citação pessoal da co-executada TAINARA SILVA SANTOS, por suposta ciência inequívoca do presente feito executório, uma vez que não há suficientes elementos nos autos que indiquem uma tentativa de ocultação por parte desta para não permitir a efetivação do ato citatório, o que, inclusive, sequer é mencionado pelos Oficiais de Justiça em suas diligências frustradas.
Em verdade, a suposta "ciência inequívoca" alegada é resultado de mera inferência da parte exequente a partir de alguns elementos circunstanciais, mas que não são suficientes para a demonstração cabal de que a parte executada está se ocultando.
III.
Concedo o prazo adicional e derradeiro de 15 (quinze) dias para que a parte exequente cumpra a determinação veiculada em decisão de id. 242796097, apontando os ids. relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de ids. 227695456 e 227698237, ou outros apresentados pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, sob pena de extinção do feito em relação à executada não citada por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2025 20:00
Recebidos os autos
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15/09/2025 20:00
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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15/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 16:42
Juntada de Certidão
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05/09/2025 19:23
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749583-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: MAIS CASA MOVEIS EIRELI, TAINARA SILVA SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de reconhecimento da desnecessidade de citação pessoal da co-executada TAINARA SILVA SANTOS, por suposta ciência inequívoca do presente feito executório em razão da citação da empresa da qual é sócia, a co-executada MAIS CASA MOVEIS EIRELI.
Isso porque, da análise dos autos, infere-se que a empresa executada foi citada na pessoa de uma funcionária, responsável pelo recebimento de correspondências (id. 221925326), conforme autoriza o art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil, o que permite inferir a validade do ato cientificatório.
Contudo, não há nenhum elemento que indique a alegada ciência inequívoca da co-executada, e o simples fato de esta constar como integrante de seu quadro societário não é suficiente para se presumir a plena ciência da pretensão executiva que lhe é dirigida nestes autos, em todos os seus detalhes.
Assim, concedo o prazo adicional e derradeiro de 15 (quinze) dias para que a parte exequente cumpra a determinação veiculada em decisão de id. 242796097, apontando os ids. relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de ids. 227695456 e 227698237, ou outros apresentados pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, sob pena de extinção do feito em relação à executada não citada por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2025 12:38
Recebidos os autos
-
13/08/2025 12:38
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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08/08/2025 03:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 22:46
Recebidos os autos
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15/07/2025 22:46
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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15/07/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 20:25
Recebidos os autos
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05/05/2025 20:25
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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05/05/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 21:53
Expedição de Carta.
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28/03/2025 20:15
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/03/2025 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2025 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2025 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2025 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
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25/02/2025 23:15
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 29/01/2025 23:59.
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31/12/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/12/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 02:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:09
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:09
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
05/12/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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