TJDFT - 0746832-07.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746832-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KIDS SERVICOS MEDICOS DE PEDIATRIAS LTDA - ME REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por KIDS SERVIÇOS MÉDICOS DE PEDIATRIA LTDA em face da decisão de ID 248516495.
Os embargos de declaração têm previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juízo deveria se pronunciar ou corrigir erro material.
Reconheço que houve omissão na decisão de ID 248516495 quanto ao pedido de abstenção de cobranças e ameaças por parte da requerida e seus associados, por meio de ligações, e-mails, mensagens pelo aplicativo WhatsApp ou SMS, até o julgamento do mérito.
Contudo, a análise do pedido revela que não restou demonstrada, de forma concreta e suficiente, a existência de inúmeras cobranças ou de conduta abusiva capaz de justificar a concessão da tutela de urgência para impedir, de forma ampla e genérica, qualquer tentativa de cobrança por parte da instituição financeira ou de seus representantes.
No caso dos autos, a parte autora limitou-se a alegar a existência de dezenas de ligações e mensagens diárias, mas não trouxe aos autos documentação robusta e detalhada que comprove a intensidade, frequência e conteúdo das supostas cobranças, tampouco demonstrou que tais condutas extrapolam o exercício regular do direito de cobrança e configuram abuso apto a justificar a concessão da tutela de urgência para abstenção de contato.
O simples incômodo decorrente de tentativas de cobrança, por si só, não configura abuso, sendo necessário que a parte autora demonstre, de forma clara e objetiva, a existência de conduta ilícita por parte da requerida ou de seus prepostos.
No presente caso, não se verifica situação de urgência ou risco iminente que justifique a ampliação da tutela concedida, especialmente porque a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes já foi determinada, afastando o principal risco de dano à parte autora.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de abstenção de cobranças e ameaças formulado nos embargos de declaração, mantendo a decisão de ID 248516495 em todos os seus termos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/09/2025 08:55
Recebidos os autos
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10/09/2025 08:55
Outras decisões
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05/09/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/09/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 09:45
Expedição de Petição.
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04/09/2025 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:08
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:08
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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