TJDFT - 0742658-52.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742658-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO FORMIGA LARROSSA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por LEONARDO FORMIGA LARROSSA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) e BANCO DO BRASIL SA.
Inicialmente, cumpre salientar que, em resposta à decisão de ID 246415035, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, conforme se observa nas peças de ID 248637204 e 248637206.
Nessa oportunidade, houve uma alteração substancial na causa de pedir, com o abandono da tese de superendividamento e o foco na alegação de que os descontos em folha de pagamento ultrapassam o limite legalmente permitido.
Diante dessa modificação, a petição de emenda, juntamente com seu anexo (ID 248637206), passa a ser considerada como a peça inaugural que delimita o objeto da presente lide, e como tal será analisada.
O autor narra ser servidor público federal, percebendo uma remuneração bruta de R$ 41.068,39 (ID 246033278).
Sustenta que, após a incidência de diversos descontos, incluindo R$ 11.503,66 a título de empréstimos consignados junto às instituições rés, seus rendimentos líquidos são de R$ 14.276,67.
Afirma que o valor total das parcelas de empréstimos corresponde a 40,63% de seus proventos brutos, já abatidos os descontos compulsórios, o que entende ser superior ao limite legal permitido.
Com base nesses argumentos, pleiteia a concessão de tutela de urgência para que as requeridas limitem os descontos em sua folha de pagamento ao patamar de 30% de sua remuneração líquida, o que corresponderia ao valor de R$ 8.492,00. É o breve relatório.
DECIDO.
A concessão da tutela provisória de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, após uma detida apreciação dos argumentos e documentos apresentados, verifica-se que o requisito da probabilidade do direito não se encontra preenchido, o que obsta o deferimento da medida liminar.
A controvérsia cinge-se a verificar se os descontos efetuados na remuneração do autor a título de empréstimos consignados ultrapassam a margem consignável legalmente estabelecida para os servidores públicos federais.
O regime jurídico aplicável à matéria foi substancialmente alterado pela Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022, que fixou novas balizas para as consignações facultativas.
Conforme o parágrafo único do artigo 2º da referida lei, o total de consignações não excederá 45% da remuneração mensal do servidor.
Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único.
O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e1 II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cart2ão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” Esta legislação estabeleceu uma segmentação da margem, destinando 35% para empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, e reservando dois blocos de 5% cada para despesas com cartão de crédito consignado e cartão de benefício.
Para o correto cálculo da margem, a base de incidência é a remuneração líquida, obtida após a dedução dos descontos compulsórios, como a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte.
Analisando o contracheque do autor (ID 246033278), observa-se que sua remuneração bruta é de R$ 41.068,39.
Os descontos obrigatórios, por sua vez, somam R$ 8.948,61, sendo R$ 951,62 de Contribuição para o Plano de Seguridade Social e R$ 7.996,99 de Imposto de Renda Retido na Fonte.
Assim, a base de cálculo para a margem consignável, ou seja, a remuneração líquida após os descontos compulsórios, é de R$ 32.119,78 (R$ 41.068,39 - R$ 8.948,61).
Aplicando-se o percentual legal de 35% sobre essa base, destinado a empréstimos, a margem consignável do autor para essa modalidade de crédito é de R$ 11.241,92 (32.119,78∗0,35).
O valor total dos descontos de empréstimos consignados em sua folha de pagamento, conforme informado na própria petição inicial e corroborado pelo contracheque, é de R$ 11.503,66.
Este valor, embora superior à margem de 35%, não excede o limite global de 45%, que alcançaria R$ 14.453,90 (32.119,78∗0,45).
Não há um descumprimento substancial.
Ademais, a jurisprudência, embora atenta à proteção do consumidor, tem se pautado pelos limites estabelecidos na legislação específica.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em casos análogos, tem reiterado a aplicação dos percentuais legais vigentes, conforme se depreende do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTO MÁXIMO DE 35%.
INOBSERVANCIA.
ADEQUAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 300, acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2.
A Lei 14.509/2022 alterou para 45% o percentual máximo de desconto em folha de pagamento para servidores públicos federais, sendo 35% destinados aos empréstimos consignados e 10% reservados para despesas com cartão de crédito e cartão consignado de benefício (5% para cada). 4.
Constatada a extrapolação da margem consignável para empréstimos na modalidade consignação em folha, faz-se necessária a readequação dos descontos para limitá-los ao percentual de 35% da remuneração bruta do devedor, abatidos apenas os descontos compulsórios. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07125983620248070000 1884982, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/06/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/07/2024) Portanto, da análise perfunctória dos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, uma vez que não restou demonstrado, de forma inequívoca, que os descontos referentes aos empréstimos consignados excedem a margem legalmente permitida de 35% da remuneração líquida do autor.
A pretensão de limitar os descontos a 30% carece de amparo na legislação atual, que, como visto, estabelece um patamar superior.
A ausência deste requisito essencial impede a concessão da tutela de urgência pleiteada, sendo necessária a instauração do contraditório para uma análise aprofundada da questão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
CITEM-SE os réus a apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Citem-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/09/2025 10:21
Recebidos os autos
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10/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:21
Não Concedida a tutela provisória
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06/09/2025 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/09/2025 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:08
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/08/2025 13:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/08/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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