TJDFT - 0709590-54.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 03:27 Publicado Sentença em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras [email protected] Autos n. 0709590-54.2025.8.07.0020 Autor(a)(es): ANDERSON CARDOZO DE OLIVEIRA Requerido(a)(os): SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
 
 Valor da causa: R$ 14.999,99 (quatorze mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) SENTENÇA 1.
 
 Relatório.
 
 Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
 
 Fundamentação.
 
 Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
 
 Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
 
 Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil.
 
 Trata-se de demanda indenizatória cumulada com obrigação de fazer.
 
 O autor afirmou que comprou um veículo da ré, que teria se obrigado a fornecer pneus novos e a realizar a célere transferência do veículo.
 
 Afirmou que ambas as obrigações não foram cumpridas.
 
 Requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.999,00 a título de danos materiais (custo com troca dos pneus, revisão e balanceamento), indenização por dano moral no valor de R$ 12.000,00, bem como a providenciar a transferência do veículo.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, eis que presentes a figura da fornecedora (art. 3º, caput, CDC), consumidor (art. 2, CDC) e serviço (art. 3º, CDC), de modo que são plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Conforme art. 30 do CDC, "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
 
 O art. 35, por sua vez, dispõe que "se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos".
 
 No caso concreto, a despeito do aduzido pelo autor, não há qualquer elemento indiciário de que a ré tenha ofertado o veículo com pneus novos.
 
 Tal informação não consta do contrato de id. 234845732 e em qualquer outro elemento de publicidade.
 
 A menção de que o bem seria entregue de "forma impecável" não induz à conclusão de que seria com pneus novos, sobretudo porque se trata de veículo usado e o estado dos pneus era aferível no momento da compra.
 
 O raciocínio do autor, portanto, não se encontra na esfera do que "normalmente acontece" e a publicidade da ré não é ambígua ou obscura a permitir concluir que todos os itens do veículo seriam novos.
 
 Assim, o pedido referente à indenização do valor pago com balanceamento e troca de pneus não prospera.
 
 Por outro lado, a ré se obrigou a realizar a revisão do veículo, conforme "observações" do contrato de id. 234845732.
 
 Não comprovou ter realizado o serviço e o autor, por seu turno, demonstrou que em 06/01 realizou a troca de óleo do motor, filtro e do ar condicionado (id. 234849057), itens básicos que normalmente se inserem em qualquer revisão veicular.
 
 Nesse ponto, portanto, com razão o requerente, de modo que a ré deve ser condenada ao pagamento de R$ 595,00.
 
 No que toca à obrigação de fazer, denota-se que o veículo ainda está em nome da vendedora (id. 234845736) e a ré não providenciou a transferência ao comprador, por motivos não esclarecidos nos autos, mas não imputáveis ao comprador.
 
 Nesse sentido, aponto que no áudio de id. 234849053 um funcionário da ré menciona um prazo exigido pelo Detran para baixa de alguma restrição.
 
 Nas conversas de id. 234849056 o funcionário disse que mandaria o DUT preenchido, o que também não foi feito.
 
 Assim, nesse ponto também prospera a pretensão inicial.
 
 Por fim, remanesce a questão do dano moral.
 
 Trata-se de hipótese de inadimplemento contratual, de modo que, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 1408540, REsp 1129881⁄RJ, REsp 876.527⁄RJ), acolhidos por todas as câmaras cíveis do TJDFT (1ª Turma, Acórdão 1622797, 07012397320218070007, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA; 2ª Turma, Acórdão 1623278, 07260779220218070003, Relator: JOÃO EGMONT; 3ª Turma Cível, Acórdão 1621588, 07118505120188070020, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA; 4ª Turma Cível, Acórdão 1632773, 07044544120228070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO; 5ª Turma Cível, Acórdão 1620062, 07115059020198070007, Relator: ANA CANTARINO; 6ª Turma Cível, Acórdão 1623601, 07060301620208070009, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO; 7ª Turma Cível, Acórdão 1627957, 07130156520208070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA; 8ª Turma Cível, Acórdão 1637862, 07024106520218070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO), inexiste dano in re ipsa, sendo necessária a constatação de efetiva lesão para que surja o dever de indenizar.
 
 Na espécie, há dano a ser indenizado, decorrente da demora na transferência do bem.
 
 Com efeito, o requerente comprou o veículo em 12/11/2024 e aguarda a sua transferência há mais de 09 meses.
 
 Realizou diversas reclamações, mandou diversas mensagens, teve complicações com questão de IPVA e foi impossibilitado de utilizar seus créditos para compensação.
 
 Em todo esse período, a ré apresentou respostas genéricas e evasivas e, mesmo após citada nesta ação, não apresentou uma resposta adequada, inclusive imputando ao autor a culpa pela demora na transferência.
 
 A situação extrapola o mero aborrecimento, pois causa ao consumidor relevante perda de tempo útil, além de impossibilitar que usufrua plenamente do bem que adquiriu.
 
 A requerida, por seu turno, é revendedora de carros, de modo que uma de suas principais obrigações é justamente possibilitar a transferência administrativa do bem, de modo que sua culpa, no caso concreto, é grave e viola e expectativa em si depositada.
 
 Assim, considerando o tempo decorrido de inadimplência, o interesse jurídico lesado, as condições econômicas das partes e o importe do negócio jurídico celebrado, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00, valor que se mostra adequado e suficiente ao caso concreto. 3.
 
 Dispositivo.
 
 Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e R$ 595,00 a título de danos materiais.
 
 Os R$ 2.000,00 deverão ser atualizados pela Selic a contar desta data.
 
 Os R$ 2.000,00 deverão ser corrigidos pelo IPCA a contar do desembolso e, a partir da citação, deverá ser atualizado exclusivamente pela Selic.
 
 Nos termos da fundamentação, resta a ré igualmente condenada a fornecer ou providenciar o ATPV-e (Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em formato Eletrônico) do veículo adquirido pelo requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00.
 
 Ausente condenação em custas e honorários (art. 55, caput, Lei n° 9.099/95).
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Oportunamente, arquivem-se.
 
 Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0.
 
 Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto
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                                            28/08/2025 12:56 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras 
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                                            27/08/2025 23:03 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2025 23:03 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            01/08/2025 12:12 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER 
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                                            29/07/2025 12:53 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
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                                            29/07/2025 12:51 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2025 12:25 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2025 11:00 Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            09/07/2025 10:53 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2025 03:39 Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 04/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 18:29 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            26/06/2025 16:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/06/2025 09:35 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            25/06/2025 14:01 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            25/06/2025 14:01 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras 
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                                            25/06/2025 14:01 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            25/06/2025 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 02:19 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2025 02:19 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            01/06/2025 04:53 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            20/05/2025 14:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/05/2025 10:43 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2025 00:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 21:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 13:44 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2025 13:44 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            07/05/2025 12:01 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2025 11:28 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            07/05/2025 11:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição Interlocutória • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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