TJDFT - 0719321-74.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:56
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:56
Recebida a emenda à inicial
-
09/09/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/09/2025 10:24
Juntada de Certidão
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08/09/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 22:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719321-74.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINALVA CHAGAS BANDEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Deverá a parte autora esclarecer a pertinência objetiva de incluir a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB no polo passivo da demanda, considerando os diversos julgados em sentido contrário.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA DE TAXAS PELO CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1.
Os débitos decorrentes do fornecimento de água ou coleta de esgoto não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta a vontade de receber os serviços.
Precedentes. 2.
Em se tratando de imóvel locado, cabe à empresa que o administra e representa o proprietário tomar todas as providencias necessárias, inclusive a comunicação perante a fornecedora de água e esgoto, de alteração da responsabilidade pelos débitos da unidade consumidora.
Art. 653 do Código Civil. 3.
Demonstrado nos autos que a apelante, na qualidade de mandatária, não comunicou a CAESB a alteração do responsável pelos débitos de água e esgoto do imóvel em questão, responde, na perspectiva da culpa in eligendo, pelas intercorrências verificadas na locação.
Não há como exigir da CAESB diligenciar no sentido de saber quem efetivamente usufrui no momento os serviços. 4.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não se opera automaticamente.
Somente é possível nos casos em que o magistrado se convença da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). 5.
O conjunto fático-probatório do presente caso não demonstra verossimilhança das alegações da apelante, razão pela qual a inversão do ônus da prova não se mostra cabível. 6.
Apelação cível desprovida. (Acórdão 1191313, 07298661320188070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 12/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS FATURAS.
IMÓVEL ALUGADO.
DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA AO LOCATÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
LOCADOR TITULAR DO CONTRATO PERANTE A CAESB.
NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO. 1.
Apelação contra sentença que, em ação de conhecimento (declaratória de inexistência de débitos), julgou improcedentes os pedidos - os quais visavam afastar a responsabilidade do proprietário pelo pagamento dos débitos perante a CAESB, bem assim para imputar ao antigo locatário tal responsabilidade, com a devolução dos valores já pagos (a título de parcelamento da dívida) pelo autor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que as obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto, assim como o de energia elétrica, advêm do contrato entabulado pela parte que deseja obter os serviços, tratando-se, pois, de obrigação de natureza propter personam. 3.
Inexistindo requerimento para modificar a titularidade do contrato ou encerrar/ interromper o fornecimento de água ao imóvel, de modo a extinguir o ajuste anteriormente celebrado, mantém-se o vínculo contratual - incumbindo ao contratante, independente de usufruir do serviço prestado, a responsabilidade pelo pagamento da faturas, pois a ele vinculada a obrigação. 4.
In casu, muito embora o autor/locador tenha celebrado contrato pelo qual ficou o locatário obrigado ao pagamento das despesas de água/esgoto, não houve alteração de titularidade do contrato de prestação de serviços de fornecimento de água com a CAESB.
Resta, como consequência, a opção do locador por permanecer, perante a concessionária de serviço, como responsável pelos débitos oriundos do consumo de água, sendo descabido o redirecionamento das obrigações inadimplidas. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1179574, 07020726320188070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no PJe: 28/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
PAGAMENTO DA FATURA.
OBRIGAÇÃO PESSOAL E CONTRATUAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO CADASTRO DE CONSUMIDOR. 1. É assente na jurisprudência que o dever de pagar pelo serviço de fornecimento de água é destituído da natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta vontade de receber os serviços, por meio do qual a concessionária obtém a identificação do beneficiário. 2.
Na hipótese de locação do imóvel, compete ao proprietário da unidade requerer a suspensão do fornecimento do serviço em seu nome ou exigir que o locatário proceda com o pedido de alteração do cadastro perante a CAESB. 3.
A inércia da proprietária da unidade consumidora em comunicar à empresa cessionária acerca da locação do imóvel para fins de alteração do cadastro, ou mesmo a falta de diligência em exigir do locador a comprovação do cumprimento da procuração outorgada para este fim, acarreta responsabilização do titular quanto ao pagamento das faturas emitidas em seu nome. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1177389, 07030669120188070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no PJe: 18/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Se o caso, deverá a parte autora adequar o polo passivo da demanda, por intermédio de nova petição inicial, na íntegra, nestes autos.
Ainda, deverá juntar aos autos comprovante de residência atual e em seu nome (conta de água, luz, telefone, etc.).
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Retifique-se a autuação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.´ Após decidirei, inclusive, acerca de eventual prevenção. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2025 13:52
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2025 00:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
-
30/08/2025 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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