TJDFT - 0713608-21.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:21
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:32
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/09/2025 14:52
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 03:10
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713608-21.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DE FREITAS CORTES REQUERIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LEONARDO DE FREITAS CORTES em face de ELECTROLUX DO BRASIL S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem os quais o feito não pode prosseguir.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é fornecedora de produtos, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega o autor que o ar-condicionado adquirido junto à empresa ré apresentou diversos defeitos ainda na primeira semana de uso.
Requer a substituição do produto ou restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Segundo dispõe o art. 18, §1º, do CDC, que "não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço".
Conforme se extrai do mencionado artigo, constatado um vício, o produto deve ser apresentado ao fornecedor (comerciante ou fabricante) para que sane o defeito no bem colocado no mercado no prazo de 30 (trinta) dias.
Depois de expirado o referido prazo, e não sendo sanado o vício, poderá o consumidor exigir, à sua escolha, a substituição do produto, a devolução da quantia paga ou o abatimento no preço.
No presente caso, extrai-se dos autos que o autor não possibilitou que a ré procedesse com a análise técnica e eventual conserto do produto no prazo legal, tendo inclusive o próprio autor informado dados de contato (telefone) incorretos no sistema de agendamento, conforme se verifica das ordens de serviço SVO-18893352 e SVO-19001398 (Ids 245861442 e 245861443) juntadas pela ré, com a anotação "sem contato com o consumidor" Quando finalmente foram fornecidos dados corretos de contato após o ajuizamento desta ação, o autor recusou o atendimento técnico, conforme demonstrado pela ordem de serviço SVO-19082170 (ID 245861444), que registra: "consumidor não aceita visita técnica, informou que está com processo judicial e advogado orientou a repassar essa informação ao SAE".
Assim sendo, falta ao autor interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pois, antes de se recorrer ao Judiciário pleiteando a substituição do produto ou restituição do valor pago, deverá o autor possibilitar o conserto do defeito no ar-condicionado junto ao fornecedor, oportunizando a este o exercício do direito previsto no artigo 18, §1º, do CDC.
Ressalto que o fato de o produto ser novo não implica o reconhecimento acerca da dispensabilidade de possibilitar à fabricante o conserto do produto.
Constatado que o vício não foi sanado no prazo legal, ou que ocorreu negativa do fornecedor após a devida oportunidade de análise e reparo, poderá o autor ajuizar a devida ação.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2025 17:08
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:34
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2025 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
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13/08/2025 20:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2025 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/08/2025 20:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 02:28
Recebidos os autos
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11/08/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:09
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:09
Outras decisões
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25/06/2025 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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