TJDFT - 0734906-32.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0734906-32.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: EXPEDITO BARBOSA JUNIOR AGRAVADO: MARIA ANGELICA BRITO MACHADO Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Expedito Barbosa Júnior contra a r. decisão proferida pela Vara Cível do Paranoá, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0704977-66.2021.8.07.0008, indeferiu o pedido de penhora de parte dos vencimentos da Executada, nos seguintes termos: “A parte exequente postula pela penhora de verba salarial da parte executada.
INDEFIRO, porquanto inadmissível a penhora de percentual de salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal (CPC, artigo 833, IV) -, com ressalva das duas únicas exceções expressamente indicadas no § 2º, o qual não comporta interpretação ampliativa, e alheia, ao caso (Acórdão 1080084, Desembargador Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, Dj-e de 27/04/2018).
Quanto ao mais, considerando a impenhorabilidade absoluta de referida parcela, nem mesmo é possível a manutenção do percentual de 30% (trinta) por cento para fins de penhora, devendo preponderar os princípios da Proteção Legal do Salário (CF, artigo 7º, X) e da Dignidade da Pessoa Humana (CF, artigo 1º, I).
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito para fins de penhora.” Alega o Agravante que a verba em execução tem natureza alimentar, por se tratar de honorários advocatícios sucumbenciais, e a Agravada aufere rendimentos mensais líquidos acima de R$ 10.000,00, conforme o contracheque obtido no Portal da Transparência do DF.
Sustenta que por não haver bens penhoráveis, é possível mitigar a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Pontua, ainda, que precedentes do STJ e do TJDFT admitem a penhora parcial de vencimentos para a satisfação de crédito alimentar, desde que observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para determinar a penhora de até 30% da remuneração líquida da Agravada em sua folha de pagamento, até a quitação integral da dívida.
O recolhimento do preparo foi comprovado – Id. 75329669. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Lado outro, a tutela de urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário proteger direito prestes a ser molestado.
A antecipação da tutela exige plausibilidade do direito substancial apresentado pela parte recorrente e perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida vindicada.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1582475/MG, “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.” (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial julgado em 3.10.2018, DJe 16.10.2018) No mesmo sentido, colaciono precedentes daquela Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
ART. 649 DO CPC/1973.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo ora recorrente - Fundo Habitacional do Exército - contra o recorrido, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, para cobrança de dívida oriunda de contrato de mútuo, para impugnar decisão que indeferiu o pedido de penhora dos valores existentes na conta salário do executado, tendo em vista que tal medida ultrapassaria o limite de 30% de seus rendimentos salariais. 2.
Considerando a relevância da matéria e o debate acerca da delimitação do que foi decidido pela Corte Especial no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, que fixou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família, determino a anulação do da decisão monocrática de fls. 131-134, e-STJ para posterior inclusão em pauta do Recurso Especial. 3.
Agravo Interno provido unicamente para anular a decisão monocrática proferida nas fls. 131-134, e-STJ. (AgInt no REsp 1746018/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.8.2019, DJe 6.9.2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO DO DEVEDOR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. 1.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 2.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1956593/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.2.2022, DJe 16.2.2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
SALÁRIO.
PENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
ERESP N. 1.582.475/MG.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1866064/SP, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13.12.2021, DJe 16.12.2021) Assim, é possível, em determinadas situações, mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família.
No caso concreto, a Agravada é servidora pública do GDF e aufere remuneração mensal líquida que supera R$ 10.000,00, conforme contracheque juntado aos autos (Id. 75328279 – pág. 4), enquanto o valor da dívida em execução é de aproximadamente R$ 6.000,00.
Não há nos autos indicativos de que a penhora de percentual razoável da remuneração da Agravada comprometerá o mínimo existencial e a impedirá de viver com dignidade.
Todavia, a penhora do percentual pretendido pelo Agravante revela-se excessiva, sendo razoável que a constrição mensal seja de apenas 10%.
Ante o exposto, antecipo parcialmente a tutela recursal para determinar a penhora mensal de 10% da remuneração líquida da Agravada, até a quitação da dívida em execução.
Comunique-se.
Dispenso informações.
Intime-se a Agravada para que apresente contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação necessária ao julgamento do recurso, conforme o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
22/08/2025 16:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/08/2025 14:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/08/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/08/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733124-87.2025.8.07.0000
Pedro Calmon Mendes
Instituto de Olhos Israel Pinheiro LTDA ...
Advogado: Pedro Calmon Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 17:08
Processo nº 0736122-28.2025.8.07.0000
Leonidas Feitosa Duarte
Distrito Federal
Advogado: Leonardo Feitosa Arrais Minete
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 15:09
Processo nº 0717629-79.2025.8.07.0007
Filipe Vieira Cedro
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 15:36
Processo nº 0778480-57.2025.8.07.0016
Haliton Cavalcante Dias
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 13:15
Processo nº 0736096-30.2025.8.07.0000
Elaine Lopes Cortez
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ketully Cristina Oliveira Rocha de Mello
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 13:20