TJDFT - 0712475-91.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 02:36
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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07/08/2025 15:28
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de GERALDO GONCALVES RIOS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de WAMILSON DE OLIVEIRA MELO em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2025 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 11:53
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
15/10/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712475-91.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WAMILSON DE OLIVEIRA MELO EXECUTADO: GERALDO GONCALVES RIOS DECISÃO A decisão de ID 181233702 deferiu a penhora sob percentual da remuneração do devedor.
O órgão pagador encaminhou ofício em ID 200308300 informando que não foi possível realizar a transferência para a conta indicada pelo credor, requerendo que o credor informasse nova conta.
A decisão de ID 201566844 intimou o credor a fornecer novos dados bancário, no entanto, ele manteve-se inerte (ID 206877482).
Desse modo, resta impossibilitado o cumprimento da decisão de penhora em percentual da remuneração do devedor, tendo em vista a inércia da parte credora.
Assim, inexistindo outros bens para satisfação da dívida, a providência que resta é a suspensão do feito em razão da ausência de bens.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 27/08/2028, eis que o título executivo é um Contrato de Locação, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:01
Outras decisões
-
27/08/2024 18:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de WAMILSON DE OLIVEIRA MELO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de WAMILSON DE OLIVEIRA MELO em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:00
Outras decisões
-
14/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:36
Decorrido prazo de WAMILSON DE OLIVEIRA MELO em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de GERALDO GONCALVES RIOS em 06/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 10:02
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:01
Outras decisões
-
11/12/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/11/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/10/2023 13:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:32
Decorrido prazo de GERALDO GONCALVES RIOS em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
r Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712475-91.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WAMILSON DE OLIVEIRA MELO EXECUTADO: GERALDO GONCALVES RIOS DECISÃO Diante da ausência de impugnação (ID n. 167191620), transfira-se a quantia de R$ 3.094,12, bloqueada no ID 157134736, em favor da parte credora, para a conta bancária indicada no ID n. 164449052, de imediato.
Considerando o resultado parcialmente frutífero da última diligência via SISBAJUD, não impugnada, antes de apreciar o pedido de penhora de percentual de salário, formulado em ID n.157543153, defiro a realização de nova pesquisa via SISBAJUD.
Para tanto, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento da quantia a ser levantada, no prazo de 15 dias.
Feito, promova-se a pesquisa de bens via SISBAJUD.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:10
Deferido em parte o pedido de WAMILSON DE OLIVEIRA MELO - CPF: *53.***.*64-91 (EXEQUENTE)
-
01/08/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/08/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de GERALDO GONCALVES RIOS em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/04/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/04/2023 18:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de GERALDO GONCALVES RIOS em 02/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 07:53
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 11:26
Recebidos os autos
-
20/01/2023 11:26
Deferido o pedido de WAMILSON DE OLIVEIRA MELO - CPF: *53.***.*64-91 (EXEQUENTE).
-
05/01/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/12/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:01
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 18:20
Recebidos os autos
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17/10/2022 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/10/2022 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 10:03
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:03
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/09/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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