TJDFT - 0712475-91.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/08/2025 02:36 Publicado Sentença em 12/08/2025. 
- 
                                            12/08/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
- 
                                            11/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712475-91.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WAMILSON DE OLIVEIRA MELO EXECUTADO: GERALDO GONCALVES RIOS SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo, nos moldes dos art. 924, inc.
 
 II, do CPC.
 
 Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, caso existentes.
 
 Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
 
 Registrado eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
- 
                                            07/08/2025 15:28 Recebidos os autos 
- 
                                            07/08/2025 15:28 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            01/08/2025 12:34 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO 
- 
                                            23/06/2025 11:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/06/2025 03:29 Decorrido prazo de GERALDO GONCALVES RIOS em 02/06/2025 23:59. 
- 
                                            03/06/2025 03:29 Decorrido prazo de WAMILSON DE OLIVEIRA MELO em 02/06/2025 23:59. 
- 
                                            26/05/2025 02:34 Publicado Certidão em 26/05/2025. 
- 
                                            24/05/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
- 
                                            22/05/2025 13:34 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
- 
                                            22/05/2025 13:34 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
- 
                                            22/05/2025 13:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/11/2024 20:38 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/10/2024 02:31 Publicado Decisão em 22/10/2024. 
- 
                                            22/10/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 
- 
                                            18/10/2024 11:53 Recebidos os autos 
- 
                                            18/10/2024 11:53 Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença 
- 
                                            15/10/2024 08:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO 
- 
                                            20/09/2024 09:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/08/2024 02:22 Publicado Decisão em 30/08/2024. 
- 
                                            29/08/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
- 
                                            29/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712475-91.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WAMILSON DE OLIVEIRA MELO EXECUTADO: GERALDO GONCALVES RIOS DECISÃO A decisão de ID 181233702 deferiu a penhora sob percentual da remuneração do devedor.
 
 O órgão pagador encaminhou ofício em ID 200308300 informando que não foi possível realizar a transferência para a conta indicada pelo credor, requerendo que o credor informasse nova conta.
 
 A decisão de ID 201566844 intimou o credor a fornecer novos dados bancário, no entanto, ele manteve-se inerte (ID 206877482).
 
 Desse modo, resta impossibilitado o cumprimento da decisão de penhora em percentual da remuneração do devedor, tendo em vista a inércia da parte credora.
 
 Assim, inexistindo outros bens para satisfação da dívida, a providência que resta é a suspensão do feito em razão da ausência de bens.
 
 No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
 
 Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
 
 Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
 
 Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
 
 Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 27/08/2028, eis que o título executivo é um Contrato de Locação, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil.
 
 Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
 
 Min.
 
 Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
 
 Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
 
 Após, venham os autos conclusos.
 
 JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
- 
                                            27/08/2024 18:01 Recebidos os autos 
- 
                                            27/08/2024 18:01 Outras decisões 
- 
                                            27/08/2024 18:01 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
- 
                                            08/08/2024 09:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO 
- 
                                            08/08/2024 09:46 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/07/2024 01:13 Decorrido prazo de WAMILSON DE OLIVEIRA MELO em 18/07/2024 23:59. 
- 
                                            20/07/2024 01:36 Decorrido prazo de WAMILSON DE OLIVEIRA MELO em 18/07/2024 23:59. 
- 
                                            27/06/2024 03:26 Publicado Decisão em 27/06/2024. 
- 
                                            27/06/2024 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
- 
                                            27/06/2024 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
- 
                                            25/06/2024 15:00 Recebidos os autos 
- 
                                            25/06/2024 15:00 Outras decisões 
- 
                                            14/06/2024 17:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/06/2024 17:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/06/2024 15:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO 
- 
                                            03/06/2024 15:04 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/04/2024 04:36 Decorrido prazo de WAMILSON DE OLIVEIRA MELO em 22/04/2024 23:59. 
- 
                                            15/04/2024 02:39 Publicado Certidão em 15/04/2024. 
- 
                                            13/04/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
- 
                                            11/04/2024 10:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/03/2024 11:03 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/03/2024 10:56 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/02/2024 03:30 Decorrido prazo de GERALDO GONCALVES RIOS em 06/02/2024 23:59. 
- 
                                            19/12/2023 10:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/12/2023 02:47 Publicado Decisão em 14/12/2023. 
- 
                                            14/12/2023 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 
- 
                                            12/12/2023 10:02 Recebidos os autos 
- 
                                            12/12/2023 10:01 Outras decisões 
- 
                                            11/12/2023 12:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO 
- 
                                            08/11/2023 19:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/10/2023 02:24 Publicado Certidão em 30/10/2023. 
- 
                                            27/10/2023 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 
- 
                                            25/10/2023 15:52 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/10/2023 09:43 Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
- 
                                            20/10/2023 13:24 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
- 
                                            05/09/2023 14:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/08/2023 14:32 Decorrido prazo de GERALDO GONCALVES RIOS em 16/08/2023 23:59. 
- 
                                            15/08/2023 19:07 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/08/2023 19:07 Juntada de Alvará de levantamento 
- 
                                            15/08/2023 07:22 Publicado Decisão em 15/08/2023. 
- 
                                            14/08/2023 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 
- 
                                            11/08/2023 00:00 Intimação r Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712475-91.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WAMILSON DE OLIVEIRA MELO EXECUTADO: GERALDO GONCALVES RIOS DECISÃO Diante da ausência de impugnação (ID n. 167191620), transfira-se a quantia de R$ 3.094,12, bloqueada no ID 157134736, em favor da parte credora, para a conta bancária indicada no ID n. 164449052, de imediato.
 
 Considerando o resultado parcialmente frutífero da última diligência via SISBAJUD, não impugnada, antes de apreciar o pedido de penhora de percentual de salário, formulado em ID n.157543153, defiro a realização de nova pesquisa via SISBAJUD.
 
 Para tanto, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento da quantia a ser levantada, no prazo de 15 dias.
 
 Feito, promova-se a pesquisa de bens via SISBAJUD.
 
 JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
- 
                                            09/08/2023 17:10 Recebidos os autos 
- 
                                            09/08/2023 17:10 Deferido em parte o pedido de WAMILSON DE OLIVEIRA MELO - CPF: *53.***.*64-91 (EXEQUENTE) 
- 
                                            01/08/2023 14:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO 
- 
                                            01/08/2023 14:30 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/07/2023 18:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            06/07/2023 10:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/07/2023 15:21 Expedição de Mandado. 
- 
                                            30/06/2023 01:18 Decorrido prazo de GERALDO GONCALVES RIOS em 29/06/2023 23:59. 
- 
                                            29/06/2023 00:14 Publicado Certidão em 29/06/2023. 
- 
                                            28/06/2023 08:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023 
- 
                                            26/06/2023 13:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/06/2023 17:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            17/05/2023 11:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/05/2023 00:16 Publicado Certidão em 17/05/2023. 
- 
                                            16/05/2023 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023 
- 
                                            12/05/2023 16:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/05/2023 15:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/05/2023 09:45 Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud) 
- 
                                            28/04/2023 09:33 Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud) 
- 
                                            26/04/2023 18:07 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
- 
                                            28/03/2023 10:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/03/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023 
- 
                                            24/03/2023 16:39 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/03/2023 00:50 Decorrido prazo de GERALDO GONCALVES RIOS em 02/03/2023 23:59. 
- 
                                            06/02/2023 18:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            25/01/2023 07:53 Publicado Decisão em 25/01/2023. 
- 
                                            24/01/2023 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023 
- 
                                            20/01/2023 11:26 Recebidos os autos 
- 
                                            20/01/2023 11:26 Deferido o pedido de WAMILSON DE OLIVEIRA MELO - CPF: *53.***.*64-91 (EXEQUENTE). 
- 
                                            05/01/2023 05:00 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            16/12/2022 11:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO 
- 
                                            15/12/2022 17:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            15/12/2022 13:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/12/2022 17:50 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            05/12/2022 09:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/12/2022 01:01 Publicado Certidão em 05/12/2022. 
- 
                                            02/12/2022 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022 
- 
                                            30/11/2022 16:42 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/11/2022 02:30 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            14/11/2022 14:06 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/11/2022 04:49 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
- 
                                            26/10/2022 14:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/10/2022 12:41 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/10/2022 12:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            21/10/2022 12:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            20/10/2022 02:21 Publicado Decisão em 20/10/2022. 
- 
                                            19/10/2022 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022 
- 
                                            17/10/2022 18:20 Recebidos os autos 
- 
                                            17/10/2022 18:20 Decisão interlocutória - recebido 
- 
                                            14/10/2022 12:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO 
- 
                                            05/10/2022 10:12 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            27/09/2022 01:04 Publicado Decisão em 27/09/2022. 
- 
                                            26/09/2022 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022 
- 
                                            23/09/2022 10:03 Recebidos os autos 
- 
                                            23/09/2022 10:03 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            20/09/2022 17:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO 
- 
                                            20/09/2022 15:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708570-39.2022.8.07.0018
Idalmo Estevam da Silva
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2022 11:45
Processo nº 0701956-54.2022.8.07.0006
Daniela Cardoso Penha
Lara Cristina Cardoso Penha
Advogado: Renato de Sousa Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2022 15:58
Processo nº 0704150-66.2023.8.07.0014
Michele Evangelista de Barros dos Santos
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 11:20
Processo nº 0700855-48.2023.8.07.0005
Luzenita Vieira Pires
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Gabriella Marques Fernandes Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 22:24
Processo nº 0000175-15.2016.8.07.0017
Caixa Economica Federal
Leonardo Miranda do Espirito Santo
Advogado: Elizabeth Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2019 15:39