TJDFT - 0700244-18.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700244-18.2025.8.07.0008 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: GEOVANY SANTOS DA SILVA SENTENÇA Cuida a espécie de TC em que o Ministério Público, em audiência preliminar, propôs a aplicação imediata de medida alternativa.
Diante da aceitação pelo autor do fato, a proposta foi prontamente acolhida e imposta.
Os documentos demonstram que o ofensor cumpriu integralmente a medida alternativa, motivo pelo qual o Ministério Público oficia pela extinção de sua punibilidade.
Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e declaro extinta a punibilidade do autor do fato, ante o efetivo cumprimento das condições entabuladas.
Eventual apreensão de bens e objetos relacionados aos presentes autos, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Cadastrem-se no SINIC e nos eventos criminais as informações relativas à transação penal, bem como a presente decisão.
Transitada em julgado, posicione-se o feito para o pertinente checklist a cargo da Diretoria da Serventia.
Ato encaminhado à ciência do Ministério Público.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto *Datado e assinado digitalmente* -
15/09/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 14:40
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:39
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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11/07/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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10/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 12:16
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/05/2025 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 19:35
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 19:34
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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27/03/2025 19:34
Homologada a Transação Penal
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20/03/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:46
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
14/03/2025 22:32
Recebidos os autos
-
14/03/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/02/2025 17:35
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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10/02/2025 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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