TJDFT - 0748170-68.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748170-68.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA GUIMARAES DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Da Impugnação à gratuidade de justiça A preliminar de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça não merece prosperar.
Nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, a tramitação em primeiro grau perante os Juizados Especiais se dá independentemente de recolhimento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo a matéria relativa à gratuidade apenas relevante em eventual interposição de recurso.
Assim, rejeito a preliminar.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que o autor é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior, conforme enunciado 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." ALESSANDRA GUIMARÃES DE OLIVEIRA SANTOS ajuizou ação em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, alegando ter contratado, juntamente com empréstimos consignados (contratos nº *02.***.*86-93 e nº *02.***.*07-70), seguros prestamistas de caráter facultativo.
Sustenta que, diante da alteração de sua situação financeira e de planejamento pessoal, solicitou a resilição dos seguros e a devolução proporcional dos valores pagos a título de prêmio, referentes ao período a decorrer, mas não obteve resposta administrativa satisfatória.
Assim, requereu a resilição dos contratos de seguro prestamista e a restituição da quantia de R$ 14.021,29, correspondente ao valor que entende devido, bem como o deferimento da gratuidade de justiça.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação.
No mérito, sustentou a legalidade da contratação, afirmando que o seguro prestamista foi pactuado de forma clara, facultativa e com ciência inequívoca da autora.
Aduziu que o seguro integra o equilíbrio contratual da operação de crédito, não sendo cabível sua resilição unilateral pura e simples sem a substituição da garantia ou a repactuação contratual.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
O cerne da controvérsia, reside em apreciar a possibilidade de resolução do contrato de seguro prestamista e restituição das quantias referentes ao período a decorrer, sem a apresentação de nova garantia pela parte consumidora.
Inicialmente, da análise dos autos verifico que há previsão do seguro e do valor que lhe corresponde estão claramente apostas no Custo Efetivo Total do contrato da Cédula Bancária assinada pela autora.
Além do mais, a contratação do seguro se deu de forma apartada (ID 2365754180- Pag. 9/12), em contrato próprio no qual se verificam informações de forma clara, com caracteres ostensivos, legíveis e de fácil compreensão no que concerne a sua finalidade, vigência e valor, sendo que a autora assinou o contrato presencialmente.
Ressalte-se que consta expressamente no contrato de seguro assinado pela autora que a referida contratação é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento.
Portanto, considero que o requerido cumpriu com o seu dever de informação previsto nos artigos 6º, III, 46, e 54, §3º, CDC.
Nesse sentido, considero que houve ciência inequívoca por parte da autora acerca da referida contratação e de seus termos, não podendo se falar em falha na prestação de informação no caso concreto.
Além disso, não há nos autos nada que indique que a autora foi compelida à referida contratação, tendo ela firmado os contratos de forma livre e consciente, tudo de acordo com a autonomia da vontade que é inerente a qualquer pessoa.
Deve-se apontar, inclusive, que o seguro contratado pela autora vem no interesse de ambas as partes, uma vez que a referida contratação propicia à autora a aquisição do crédito a taxas de juros menores diante da ausência do risco de inadimplência, e fornece a garantia à requerida de que terá os valores devidamente recebidos na hipótese de morte, ou invalidez permanente total por acidente, do contratante.
Nos termos dos artigos 421 e 421-A do Código Civil, nas relações contratuais privadas deve prevalecer o princípio da intervenção mínima do Estado, bem como a excepcionalidade da revisão contratual.
Presume-se que os contratos civis e empresariais são firmados entre partes paritárias e simétricas, salvo demonstração concreta em sentido contrário.
Assim, a revisão contratual somente será admitida em hipóteses excepcionais e de forma restrita, respeitando-se a autonomia da vontade e a alocação de riscos previamente pactuada.
A discussão travada nos presentes autos versa sobre o contrato de seguro prestamista referente à cédula de empréstimo bancário - CCB anexado aos autos (ID 242795089).
Ressalto que, conforme as cláusulas gerais dos contratos de seguro prestamista, foram pactuados taxas e juros com base em critérios de reciprocidade.
Para a aplicação da taxa flexibilizada, exige-se o cumprimento de determinados requisitos por parte do emitente.
Da leitura das cláusulas contratuais, constata-se que, embora o contrato preveja a possibilidade de cancelamento do seguro prestamista, fica o credor autorizado a proceder à repactuação do contrato, nos termos indicados na Cláusula ¨DAS TAXAS DE JUROS E DA RECIPROCIDADE¨, §§ 5º e 6º, revisando a forma de pagamento e o valor das prestações remanescentes, sem prejuízo das demais cláusulas desta cédula (vide ID 242795089- Pag.8).
Dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira sistemática e integrada, não sendo admissível o cancelamento do seguro sem a devida repactuação dos seus termos, conforme previsto contratualmente.
Tal entendimento está em consonância com recentes decisões proferidas pelas Turmas Recursais, conforme exemplificado a seguir: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.MÚTUO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATO ACESSÓRIO.
CANCELAMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA E/OU REVISÃO DE PARCELAS.
OBEDIÊNCIA ÀS CONDIÇÕES CONTRATUAIS (PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA).
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...] 4.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.As questões trazidas para análise desta Turma Recursal consistem na possibilidade de resilição do contrato de seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. 6.Em suas razões recursais, o autor, ora recorrente, alegou que a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP n° 365/2018, em seu art. 9°, dispôs que a contratação do seguro é opcional, sendo facultado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.
Observou também que, a Resolução CNSP n° 439/22, art. 5°, inciso III, previu que será permitido ao segurado optar pelo saldamento, que consiste na interrupção definitiva do pagamento dos prêmios, mantendo-se o direito à percepção proporcional do capital segurado contratado.
Frisou que o próprio contrato entabulado entre as partes traz cláusula que prevê a faculdade do requerente em resilir.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de resilição do contrato de seguro prestamista, bem como condenar o recorrido a restituir o valor do prêmio pago. 7.
Nos termos dos art. 421 e 421-A do Código Civil, nas relações contratuais privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a identificação da presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, somente ocorrendo a revisão contratual em casos excepcionais e limitados. 8.
Nos contratos de concessão de crédito, como nos mútuos bancários em exame, é feita uma análise multifatorial de risco, que reflete nos termos e condições ofertados ao consumidor.
A celebração de seguro prestamista acessório, constitui garantia contratual, reduzindo os riscos do negócio ao credor e permitindo a concessão de crédito com condições mais favoráveis ao consumidor.
O devedor não é obrigado a contratar o aludido seguro, tampouco permanecer contratado durante a produção de efeitos do negócio jurídico principal.
No entanto, a simples resilição de contrato prestamista acessório constitui fato que enseja o desequilíbrio contratual, impondo-se a substituição da garantia ou a adequação do contrato às novas circunstâncias. 9.
No caso em exame não há qualquer alegação de vício de consentimento na celebração do contrato acessório, eis que o autor afirmou que "devido a circunstâncias que se modificaram ou preferências alteradas, deliberou pela cessação da continuidade do mencionado seguro".
Assim, não havendo vício de consentimento no contrato firmado com termos claros, deve ser observado o princípio de que os acordos devem ser cumpridos reciprocamente (pacta sunt servanda) e mantido o equilíbrio econômico do negócio jurídico.
Ressalte-se que, apesar de constar dos contratos a possibilidade de cancelamento do seguro prestamista a qualquer tempo, as cláusulas do pacto devem ser analisadas de forma conjunta, não havendo hipótese de cancelamento do seguro prestamista referente a estes contratos, sem que haja a repactuação de seus termos, conforme pretende a autora. 10.
Em que pese ser possível a resilição do contrato acessório de seguro, com a devolução do prêmio pago relativo ao período a decorrer, nos termos da Resolução n° 439/2022 - CNSP (publicada em julho de 2022), tal conduta impactará o equilíbrio contratual e ensejará necessária alteração das condições contratuais.
A parte ré não se opõe à resilição do contrato acessório, mas defende a necessidade de liquidação do débito ou repactuação das cláusulas.
Não é possível, portanto, o acolhimento do pedido de resilição simples e puro formulado pela parte autora, sobremaneira em razão da estreita relação entre a celebração de contrato acessório a título de garantia creditícia e o crédito oferecido no contrato principal, impondo-se a improcedência dos pedidos. 11.
Recurso conhecido e não provido. 12.
Sem condenação ao pagamento de honorários, em razão da ausência de contrarrazões. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.(Acórdão 1939892, 07360425020248070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento:4/11/2024, publicado no DJE: 13/11/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO PRESTAMISTA.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA OU REPACTUAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 9.
Em que pese ser autorizado pela Resolução 439/2022, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), órgão responsável por fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados, o cancelamento do seguro prestamista afeta o equilíbrio do negócio jurídico e enseja a necessária de alteração das condições contratuais. 10.
Desse modo, a resilição do contrato por parte do autor confere ao banco requerido o direito de alteração da taxa de juros, conforme previsto na cédula de crédito.
Precedente: Acórdão 1869336, 07663613520238070016, Relatora: Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024. 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 12.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários ante a inexistência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.(Acórdão 1938834, 07320447420248070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento:5/11/2024, publicado no DJE: 8/11/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Malgrado seja direito da autora, verifica-se que a rescisão/cancelamento do seguro impacta diretamente no contrato de crédito bancário por ela contratado, uma vez que, além de assegurar o pagamento dos valores financiados em caso de sinistro, proporcionaram a autora condições de contratação mais benéficas, dentre elas taxa de juros reduzidas.
Portanto, o seguro prestamista vinculado à cédula de crédito bancário mencionada na inicial somente poderá ser cancelado mediante a apresentação de novas garantias pela parte autora ou, alternativamente, com a aplicação da taxa de juros prevista para a hipótese de ausência de reciprocidade, conforme disposição contratual expressa.
Ademais, não havendo comprovação de prática de venda casada — nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, II, do Código de Processo Civil —, especialmente quanto à imposição compulsória da contratação do seguro como condição para a efetivação do empréstimo, revela-se legítima a cobrança do seguro em conjunto com o contrato de financiamento.
Assim, não tendo sido demonstrado vício de consentimento, ônus que incumbia à parte autora nos termos do art. 373, I, do CPC, e inexistindo cláusulas abusivas, deve prevalecer o pactuado, em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Assim, diante da constatação de que não houve prática abusiva por parte do requerido, deve-se reconhecer a validade do contrato entabulado, o que torna os pleitos constantes na inicial improcedentes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/09/2025 15:05
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/08/2025 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA GUIMARAES DE OLIVEIRA SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2025 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:49
Juntada de Petição de impugnação
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15/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:44
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:44
Indeferido o pedido de ALESSANDRA GUIMARAES DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *78.***.*84-91 (REQUERENTE)
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21/05/2025 11:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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