TJDFT - 0715426-18.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 07:06
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 20:04
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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26/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715426-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO ROCHA DOS SANTOS REU: EDILAINE RESENDE DOS SANTOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: GILBERTO ROCHA DOS SANTOS em face de REU: EDILAINE RESENDE DOS SANTOS.
Da análise detida dos autos, extrai-se que falece competência a este Juízo para processamento e julgamento do feito.
Vejamos: o artigo 47 do Código de Processo Civil dispõe que, nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro de situação da coisa.
No caso, o litígio recai sobre direito real de servidão em que o autor, possuidor do imóvel situado em Vicente Pires, requer “o fechamento da provisória servidão de passagem do lote reintegrado”.
Ante o exposto, demonstrada a incompetência absoluta deste Juízo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários isentos (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Após, arquivem-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
10/08/2023 18:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 17:50
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/08/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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01/08/2023 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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