TJDFT - 0707782-14.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707782-14.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSANDRA VIEIRA LOPES REU: BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CASSANDRA VIEIRA LOPES em desfavor de BRAVUS INSTITUTO PREPARATÓRIO LTDA, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que a requerida promoveu uma palestra para divulgar o curso “Bombeirinhos por 1 dia”, apresentada por um homem com a vestimenta de bombeiro, induzindo as pessoas a acreditarem que se tratava de um evento promovido pelo Corpo de Bombeiros.
Alega que, em razão da palestra, celebrou com a requerida, em 26 de outubro de 2024, contrato de prestação de serviços para o curso em questão, pelo preço de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), parcelado em oito prestações, no entanto, verificou posteriormente que se tratou de propaganda enganosa, pois as aulas não foram realizadas por um bombeiro, mas sim, por brigadistas, o que lhe levou a solicitar a rescisão contratual em 02 de novembro de 2024.
Aduz que a requerida informou que não realizava o cancelamento do contrato e nem restituiria a quantia paga, o que configura conduta abusiva.
Afirma que a cláusula 3.5 do contrato possui redação confusa acerca da penalidade a ser aplicada no caso de cancelamento, não deixando claro qual será o valor da multa.
Assim, requer a decretação da rescisão contratual e a condenação da requerida a restituir em dobro os valores pagos, considerando que se trataram de cobranças indevidas, dado o pedido de cancelamento, no montante de R$ 2.187,50 (dois mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), bem como a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A requerida, em contestação, sustenta que em nenhum momento afirmou ter vínculo com o Corpo de Bombeiros Militar, sendo o contrato válido, tendo a requerente aderido por sua vontade.
Defende que não houve cobrança indevida, pois as cobranças foram realizadas com base contratual, não se justificando a devolução em dobro.
Aponta que não há que se falar em direito de arrependimento, pois o art. 49 do CDC não se aplica ao caso dos autos, em que a contratação ocorreu de forma presencial.
Aduz que não houve dano moral e requer a improcedência dos pedidos.
A requerente se manifestou em réplica, reiterando os termos da exordial. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou demonstrado que, em 26 de outubro de 2024, as partes celebraram contrato de prestação de serviços, tendo como objeto o curso “Bombeirinho Bravus”, para usufruto do filho da requerente, pelo preço de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais).
No caso, a requerente afirma que foi vítima de propaganda enganosa, porque foi induzida a acreditar que o curso seria ministrado por um bombeiro militar vinculado ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, mas na realidade seria ministrado por um brigadista, que não proporcionaria as atividades divulgadas pela requerida.
Ocorre que, compulsando os autos, não restou comprovada a alegação de propaganda enganosa, pois não há indicativos de que a requerida tenha informado que o curso seria ministrado por um bombeiro militar.
Com efeito, o contrato celebrado menciona apenas que o treinamento será ministrado por um professor (instrutor) (id. 232424969), e no folder de divulgação da palestra que antecedeu o curso é mencionada a oferta de vaga para um “dia incrível de aprendizado e diversão no Projeto Bombeirinhos Bravus”, também não havendo qualquer menção de que a palestra e o curso seriam ministrados por um bombeiro ou de que o curso seria vinculado ao Corpo de Bombeiros.
Assim, embora o fato de o nome “Bombeirinhos” tenha feito a requerente acreditar que havia vinculação com o CBMDF, se tratou de uma percepção dela própria, não havendo a prática de quaisquer das condutas mencionadas no art. 37, § 1°, do CDC.
Quanto à alegação de que as atividades prometidas não seriam realizadas, é genérica, não tendo a requerente informado qual atividade específica deixou de ser fornecida, devendo ser registrado que o cancelamento do contrato foi requerido em 02 de novembro de 2024, antes mesmo de qualquer aula ser ministrada.
Destarte, não há como atribuir a prática de propaganda enganosa ou responsabilidade à requerida por serviço inadequadamente prestado, a ensejar rescisão motivada do contrato pela cliente.
Desse modo, o presente caso será tratado como rescisão imotivada solicitada pela requerente.
De ressaltar-se inicialmente que não se aplica à hipótese o art. 49 do CDC, pois o contrato não foi assinado fora do estabelecimento comercial, por telefone ou fora do domicílio, mas sim, de maneira presencial, em seguida à palestra ofertada pela requerida.
Assim, não há que se falar em possibilidade de desistência no prazo de sete dias, a contar da assinatura da avença, devendo ser verificado os termos contratuais acerca do assunto.
Ocorre que, embora a cláusula 3.5 da avença trate do cancelamento do curso, a cláusula 6.2 informa que não é realizada a devolução de valores pagos, de forma que essa última disposição mencionada acaba por vedar o efetivo cancelamento, se o contratante não terá a possibilidade de reaver nenhuma quantia paga.
A rescisão contratual é direito potestativo do contratante, e, na hipótese, a retenção da integralidade dos valores pagos, a título de multa compensatória, mostra-se abusiva e coloca a consumidora em clara desvantagem (art. 51, inc.
IV, CDC), porquanto a requerida não comprovou os prejuízos financeiros que teria em razão do desfazimento do negócio, mormente considerando que nenhuma aula sequer chegou a ser ministrada.
Nessa conjuntura, impõe-se a limitação da cláusula penal em percentual equitativo e proporcional, qual seja, 10% (dez por cento) dos valores efetivamente pagos, por se mostrar suficiente para compensar eventuais prejuízos sofridos pela requerida, em atenção aos princípios do equilíbrio contratual e da equidade.
Considerando, pois, que a requerente efetuou o pagamento do valor de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), deverá ser retida a quantia de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), devendo ser restituída à requerente a diferença no importe de R$ 1.125,00 (mil, cento e vinte e cinco reais).
Não há que se falar em restituição de valores em dobro, pois não se tratou de pagamento indevido, mas sim, decorrente do próprio contrato, a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a mera ausência de reembolso pela requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pela requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e a paz de espírito.
Conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pela requerente, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para DECRETAR a rescisão do contrato celebrado pelas partes e para CONDENAR a requerida a restituir à requerente o valor de R$ 1.125,00 (mil, cento e vinte e cinco reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o pedido de cancelamento (02/11/2024) e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (12/05/2025).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar o início do cumprimento de sentença mediante requerimento acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 15 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/09/2025 18:44
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:01
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/05/2025 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2025 02:22
Recebidos os autos
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27/05/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2025 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 14:04
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:04
Outras decisões
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27/04/2025 05:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:08
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/04/2025 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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