TJDFT - 0707802-05.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707802-05.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA FERNANDES NASCIMENTO REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GABRIELA FERNANDES NASCIMENTO em desfavor de PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A., partes qualificadas nos autos.
Constava no polo passivo, ainda, a pessoa jurídica TAM LINHAS AEREAS S/A; contudo, o processo foi extinto em relação a ela, em razão de acordo homologado nestes autos.
A requerente narra que adquiriu passagens aéreas no site da companhia aérea TAM, com voos de escala operacionalizados pela requerida Passaredo Transportes Aéreos S/A, de Brasília/DF para Fernando de Noronha/PE, com saída prevista às 08h25, do dia 06 de fevereiro de 2025, com chegada prevista para 15h05, incluindo uma escala de 1h25 no aeroporto de Recife, bem como o retorno de Fernando de Noronha/PE para Brasília/DF, com saída prevista às 09h50 e chegada prevista para 14h25, do dia 14 de fevereiro de 2025, com uma escala de 1h35 no aeroporto de Recife.
Aduz que, no dia 06 de fevereiro de 2025, o voo de número 2248, que partiria de Recife/PE para Fernando de Noronha/PE, às 12h25, operado pela requerida, Passaredo Transportes Aéreos S/A, foi cancelado por necessidade de manutenção não programada, sendo a requerente reacomodada em voo previsto para o dia 08 de fevereiro de 2025, que partiria às 10h35 para Fernando de Noronha/PE.
Alega que a requerida ofereceu alimentação, transporte e hospedagem, e que, porém, tal assistência material foi realizada de forma insuficiente para cobrir os gastos com alimentação.
Informa que o voo de retorno de número 2249, programado para o dia 14 de fevereiro de 2025, com saída prevista de Fernando de Noronha/PE para Recife/PE, às 12h45, sofreu atraso, resultando na perda da conexão para Brasília e que foi realocada em voo da companhia aérea AZUL, partindo de Recife/PE somente às 20h15, sendo que não houve qualquer prestação de assistência material.
Acrescenta a requerente que necessitou adequar sua alimentação, levando a um gasto de R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais), bem como deixou de usufruir de duas diárias da Taxa de Preservação Ambiental (TPA), equivalendo a quantia de R$ 202,65 (duzentos e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Assim, requer a indenização pelos danos materiais na monta de R$ 369,65 (trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), bem como a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Houve celebração de acordo com a primeira requerida TAM Linhas Aéreas S/A. (no valor de R$ 2.500,00 - id. 237564923), de forma que o feito foi extinto em relação à referida requerida, prosseguindo-se quanto à segunda requerida Passaredo Transportes Aéreos S/A.
Em contestação, a parte requerida afirma que o cancelamento no voo de ida, bem como o atraso no voo de volta, decorrera de necessidade de manutenção não programada na aeronave e que cumpriu integralmente a Resolução nº 400/2016 da ANAC, prestando informações aos passageiros, disponibilizando atualização em seu site e oferecendo alternativas de reacomodação.
Sustenta que a necessidade de manutenção não programada da aeronave se trata de fortuito externo, excludente, portanto, de responsabilidade pelos prejuízos alegados pela consumidora.
Destaca que não há como presumir a ocorrência de dano moral pelo simples atraso ou cancelamento de voo, sendo indispensável a comprovação de prejuízo efetivo, e que a requerente não comprovou prejuízos concretos, tampouco compromissos inadiáveis perdidos em razão do atraso, pois os fatos narrados, quando muito, configuram mero aborrecimento, sem gravidade suficiente para justificar reparação por dano moral.
Sustenta que, em caráter subsidiário, na hipótese de condenação, a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa.
Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que não há hipossuficiência técnica ou verossimilhança nas alegações do autor.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Cinge a controvérsia em verificar se houve a falha na prestação de serviço pela empresa aérea requerida e se, em decorrência da alegada falha, a requerente sofreu os danos mencionados na petição inicial.
O Código Civil, ao disciplinar acerca do contrato de transporte, estabelece a obrigação da empresa aérea de cumprir com os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. (art. 737).
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso (art. 374, II, do CPC) que a requerente adquiriu passagem com a empresa aérea primeira requerida (LATAM) para voo no dia 06/02/2025, com saída de Brasília/DF às 08h25, escala em Recife/PE, e chegada em Fernado de Noronha/PE às 15h05 e para o voo no dia 14/02/2025, com saída de Fernando de Noronha/PE às 09h50, escala em Recife/PE, e chegada em Brasília/DF às 14h25, sendo que os voos de conexão, Recife/PE – Fernando de Noronha/PE – Recife/PE, foram operacionalizados pela segunda requerida (PASSAREDO) - (id 232444497).
Todavia o voo de Recife/PE a Fernando de Noronha/PE foi cancelado, conforme comprovante anexado ao id. 232444503, de forma que a requerente foi realocada em voo cuja decolagem ocorreu às 10h35 do dia 08 de fevereiro de 2025, ou seja, cerca de 48 horas de atraso, fato corroborado pelos documentos apresentados na inicial, bem como pelo reconhecimento do cancelamento pela própria requerida na fase contestatória.
O voo de retorno, Fernando de Noronha/PE – Recife/PE, no dia 14/02/2025, com previsão de decolagem para as 12h45, sofreu atraso, o que ocasionou a requerente a perda de conexão no voo Recife para Brasília (id232444508).
No caso em análise, restou patente, nos autos, que não foi cumprido os horários acordados, na medida em que a requerente somente chegou ao destino na ida com mais 48 horas de atraso e na volta com mais de 6 horas de atraso, o que não foi contestado pela requerida.
A alegação de manutenção não programada da aeronave não afasta o dever de indenizar da companhia aérea, pois constituiu fortuito interno, não sendo fato capaz de excluir sua responsabilidade, eis que inerente à sua própria atividade (teoria do risco empresarial).
Com efeito, ainda que a requerida tenha alegado ter prestado assistência à requerente — mediante reacomodação em voo subsequente e fornecimento de alimentação —, tais medidas revelaram-se insuficientes para mitigar de forma eficaz os prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço.
Deste modo, restou configurada a falha da prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados, conforme art. 14 e art. 6º, VI, do Código de Defesa Consumidor.
Nesse contexto, a requerente comprovou gastos com alimentação no valor de R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais) – id. 232444515, decorrentes da falha na prestação do serviço, bem como comprovou o pagamento de duas diárias da Taxa de Preservação Ambiental (TPA), equivalendo a quantia de R$ 202,65 (duzentos e dois reais e sessenta e cinco centavos) – id. 232444520, sendo devida a indenização por danos materiais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Por fim, rememoro que, no caso dos autos, o requerente celebrou acordo com a companhia TAM Linhas Aéreas S/A., pelo qual recebeu indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em decorrência dos fatos ora tratados.
Conforme dispõe o art. 844, § 3º, do Código Civil, na interpretação restritiva conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a transação entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores apenas nos limites do pagamento efetuado, sem exoneração completa e automática.
Portanto, do montante objeto da condenação a título de danos materiais e morais, devem ser abatidos os R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pagos pela devedora solidária.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 369,65 (trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e cinco), a título de reparação por danos materiais, corrigida monetariamente (pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024), desde o desembolso (07/02/2025 – id. 232444515/ 232444520), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (06/05/2025 – id. 234780694). b) CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente (pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024) a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (06/05/2025 – id. 234780694).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar o início do cumprimento de sentença mediante requerimento acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 15 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/09/2025 19:37
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:37
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 07:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/06/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de GABRIELA FERNANDES NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:27
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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30/05/2025 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/05/2025 16:59
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 07:51
Recebidos os autos
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30/05/2025 07:51
Homologada a Transação
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28/05/2025 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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28/05/2025 18:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 08:18
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 02:26
Recebidos os autos
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27/05/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:02
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:02
Outras decisões
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26/04/2025 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/04/2025 23:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:09
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/04/2025 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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