TJDFT - 0711328-77.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil paraDETERMINARque a requerida remova a postagem descrita na inicial.
Diante da sucumbência parcial, recíproca e não equivalente, condeno as partes, na proporção de metade para cada uma, ao pagamento das custas e despesas processuais.
No que tange aos honorários de sucumbência, deverá a requerida arcar com o pagamento de R$ 1.000,00 [um mil reais] e o requerente com 10% do proveito econômico, ou seja, do pedido de danos morais, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§2º, 8º e 14, do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que foi deferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
16/09/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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16/09/2025 17:40
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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29/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/08/2025 08:01
Recebidos os autos
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27/08/2025 07:52
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 22:51
Recebidos os autos
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10/07/2025 22:51
Outras decisões
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10/07/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/07/2025 03:51
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:14
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 03:10
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 22:30
Recebidos os autos
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02/06/2025 22:30
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 22:30
Concedida a gratuidade da justiça a CHELDIO PINTEL DA SILVA RAMOS FILHO - CPF: *59.***.*75-02 (AUTOR).
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27/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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