TJDFT - 0701653-41.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:23
Juntada de Certidão
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15/09/2025 20:23
Juntada de Alvará de levantamento
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15/09/2025 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:20
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Converto a penhora em pagamento.
Libere-se a quantia penhorada, desde já, em favor da parte exequente através dos meios legais necessários.
Indefiro o pedido de penhora de verba salarial, formulado na petição retro, uma vez que se revela inadmissível a incidência de penhora sobre verbas de natureza salarial para pagamento de dívida em ação de execução.
O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e seus incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, portanto, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade a proteger o patrimônio mínimo da parte devedora/executada e estabelecer limites à satisfação da dívida.
O bloqueio de numerário decorrente da penhora direta sobre o salário fere dispositivo legal de proteção às verbas correspondentes às necessidades básicas de sustento do ser humano, entendimento que apresenta perfeita sintonia com fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana.
No caso de verba salarial está reservada, em seus parágrafo 2º, a possibilidade de penhora da parte que ganha mais que 50 salários mínimos o que não é o caso dos autos.
Quanto ao bloqueio de valores, a medida foi tentada recentemente.
Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, pertencentes ao patrimônio do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
29/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:11
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:10
Indeferido o pedido de SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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23/07/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/07/2025 20:03
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:41
Decorrido prazo de MARISA LUIZ SOARES em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 16:44
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:44
Outras decisões
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04/06/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:41
Decorrido prazo de MARISA LUIZ SOARES em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 17:45
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/04/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de MARISA LUIZ SOARES em 20/03/2025 23:59.
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22/02/2025 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 15:56
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:56
Outras decisões
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11/02/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/02/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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