TJDFT - 0743837-21.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 13:52
Expedição de Carta.
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21/08/2025 13:26
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:26
Nomeado perito
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21/08/2025 13:26
Outras decisões
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21/08/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0743837-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DE MACEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO À secretraria para a retirada do sigilo dos documentos de ID's 246690384, 246690385, 246690386, 246690387, 246690388, 246690389, 246690390, 246690391, considerando que não há pedido e não vislumbra-se uma das exceções previstas no art. 189 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) informar o seu endereço eletrônico, conforme art. 319, II do CPC; b) indicar sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação, conforme art. 319, VII do CPC; c) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir com adesão ao Juízo 100% digital; d) juntar o trânsito em julgado do processo nº 1079991-51.2025.4.01.3400 da Justiça Federal; e) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; f) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/08/2025 23:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2025 17:41
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:20
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/08/2025 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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