TJDFT - 0777842-24.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2025 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 16:55
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0777842-24.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANA DOS SANTOS GOMES FRANCA REQUERIDO: JODEYLTON LISBOA SANTOS, ADALAYNE LISBOA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a devolução das chaves do imóvel aos requeridos.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar o término do processo, com a prolação da sentença.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Retornem os autos ao Nuvimec.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:25
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:25
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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20/08/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2025 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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14/08/2025 21:18
Recebidos os autos
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14/08/2025 21:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
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14/08/2025 17:14
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:14
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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14/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/08/2025 13:19
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:19
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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