TJDFT - 0719444-14.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:28
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719444-14.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER REU: MATEUS DA SILVA SANT ANA, PATRICIA NOGUEIRA FERREIRA SENTENÇA CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER promoveu ação de cobrança em face de MATEUS DA SILVA SANT ANA, PATRICIA NOGUEIRA FERREIRA, alegando que a parte ré se encontra inadimplente com pagamento das obrigações condominiais.
Na espécie, a parte autora afirma que houve a perda superveniente do objeto, em razão do pagamento do débito na esfera extrajudicial após o ajuizamento da demanda (ID 246014955).
Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material.
Portanto, considerando a manifestação da parte autora de que a parte ré efetuou o pagamento do débito extrajudicialmente, verifica-se que falece o interesse de agir nesse caso, em decorrência a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa.
Faculto o desentranhamento dos documentos, ficando traslado.
Arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/08/2025 15:00
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:25
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 18:55
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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