TJDFT - 0048049-49.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0048049-49.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO: BRE CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI - ME, MARIA ROSA FERREIRA, PRISCILLA GONZAGA BARRETO FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em instrumento particular de confissão de dívida (id. 31276410).
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (id. 31276479) em 02/04/2018.
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC - id. 240729571. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, registro que a presente execução está amparada em instrumento particular de confissão de dívida, cuja prescrição da ação executiva é de 5 (cinco) anos, contados do vencimento, conforme reza o artigo 206, § 5º, inciso I, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
Uma vez que a última prestação do contrato firmado entre as partes venceria em 15 de dezembro de 2015, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Registro que os requerimentos de diligências por parte da parte exequente sem efetividade não têm o condão de impedir a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL . 6 (SEIS) MESES.
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
INTERRUPÇÃO.
TÉRMINO DAS FORMALIDADES .
REINÍCIO DO PRAZO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REQUERIMENTOS SEM EFETIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE .
RECONHECIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
DESCABIMENTO . 1.
O prazo prescricional da pretensão executória para haver o pagamento de cártulas de cheques é de 6 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei 7.357/1985 ( Lei do Cheque) .
Dessa forma, aplica-se esse prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente na ação de execução amparada nesse título de crédito. 2.
Conforme determina o art. 921, § 4º e § 4ºA, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente pode ser suspenso, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano e pode ser interrompido no caso de constrição de bens, não correndo pelo tempo necessário para realização das formalidades da constrição patrimonial . 3.
Reinicia o prazo da prescrição intercorrente da ação executiva após término das formalidades necessárias para constrição patrimonial.
Transcorrendo esse prazo sem localização de bens passíveis de penhora para satisfazer o restante da dívida, é de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Requerimentos de diligências sem efetividade na constrição de bens do devedor não são suficientes para suspender ou interromper o prazo da prescrição . 4.
Segundo o art. 921, § 5º, do CPC, é incabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor das partes, caso o processo seja extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. 5 .
Recurso conhecido e desprovido." (TJ-DF 0004963-57.2015.8 .07.0001 1791472, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/02/2024) Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente da ação executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2025 18:42
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:42
Declarada decadência ou prescrição
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19/08/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/08/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de PRISCILLA GONZAGA BARRETO FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA ROSA FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BRE CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI - ME em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:56
Processo Desarquivado
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10/09/2020 18:33
Arquivado Provisoramente
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10/09/2020 18:32
Expedição de Certidão.
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27/01/2020 11:22
Juntada de Certidão
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21/08/2019 15:07
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 20/08/2019 23:59:59.
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17/06/2019 17:13
Publicado Certidão em 17/06/2019.
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15/06/2019 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2019 15:49
Expedição de Certidão.
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11/05/2019 04:52
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 09/05/2019 23:59:59.
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11/05/2019 04:52
Decorrido prazo de BRE CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI - ME em 09/05/2019 23:59:59.
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11/05/2019 04:52
Decorrido prazo de MARIA ROSA FERREIRA em 09/05/2019 23:59:59.
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11/05/2019 04:52
Decorrido prazo de PRISCILLA GONZAGA BARRETO FERREIRA em 09/05/2019 23:59:59.
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12/04/2019 02:31
Publicado Despacho em 12/04/2019.
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11/04/2019 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2019 13:16
Recebidos os autos
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09/04/2019 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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01/04/2019 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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