TJDFT - 0736325-84.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736325-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: D/MONTEIRO MARKETING LTDA, DANIEL GODOY MONTEIRO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO Decisão Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente.
No que tange aos efeitos, reputo conveniente a suspensão da execução até a apreciação da prefacial de incompetência absoluta suscitada.
Isso porque a prática de atos processuais inúteis deve ser evitada, tanto assim que o § 3º do artigo 340 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade do magistrado, diante da alegação de incompetência, suspender a realização da audiência de conciliação ou mediação.
Diante disso, na forma do art. 313, V, alínea 'a' do CPC, aplicáveis ao caso vertente por simetria, suspendo a execução até a apreciação da prefacial de incompetência.
Vinculem estes autos à execução e determino, no bojo destes, a anotação do recebimento da execução no efeito suspensivo. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC).
A seguir, venham-me os autos conclusão para decisão da prefacial de incompetência.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
14/09/2025 06:42
Recebidos os autos
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14/09/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 06:42
Outras decisões
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15/08/2025 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/08/2025 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 17:24
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 16:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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11/07/2025 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/07/2025 13:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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