TJDFT - 0736515-50.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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10/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0736515-50.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: ANDREIA DE OLIVEIRA CAMILO DIAS AGRAVADO: RODRIGO BENFICA DA MOTA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Andreia de Oliveira Camilo Dias contra a r. decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Ceilândia, nos autos do Processo n. 0724513-39.2025.8.07.0003, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Andreia de Oliveira Camilo Dias em desfavor de Rodrigo Benfica da Mota.
A autora alega que vendeu, no ano de 2017, o veículo Hyundai HB20, placa PAF8990, RENAVAM *10.***.*07-00, ao réu, tendo formalizado contrato de compra e venda, preenchido o DUT, outorgado procuração e promovido o comunicado de venda.
Afirma que, apesar disso, o réu não providenciou a transferência da propriedade do bem, razão pela qual os débitos de IPVA, licenciamento e multas continuam sendo atribuídos ao nome da autora, totalizando atualmente o montante de R$ 2.470,25.
Pleiteia, em sede de tutela provisória, que o DETRAN/DF promova diretamente a transferência do veículo para o nome do réu e atribua a ele os débitos incidentes.
Ao final, requer a confirmação da tutela, a transferência definitiva, a responsabilização do réu pelos débitos e a expedição de ofício ao DETRAN.
Pede também justiça gratuita.
Juntou procuração (ID 244700604), documentos pessoais (ID 244700609), declaração de residência (ID 244700611), prints de extratos bancários e da CTPS (IDs 244700625/26/30-33), consulta do veículo junto ao DETRAN (IDs 244700627, 244700634, 244700635), relatório de financiamento (ID 244700636), certidão cartorária sobre pendências da inicial (ID 244714834) e demais comprovantes de IPVA, infrações e licenciamento (IDs 244700618, 244700619, 244700622, 244700623).
DECIDO.
Inicialmente, no tocante ao pedido de gratuidade de justiça, a autora declarou hipossuficiência e apresentou extratos bancários para embasar o requerimento.
Contudo, os documentos juntados aos IDs 244700630, 244700631, 244700632 e 244700633 evidenciam movimentações bancárias recentes com valores elevados, incluindo créditos de mais de R$ 8.000,00 em única operação (ID 244700630, crédito em 11/04/2025), o que contradiz a alegação de insuficiência de recursos.
Ademais, verificam-se diversas operações financeiras, compras por cartão e transferências, além de saldo bancário positivo.
Tais elementos demonstram capacidade econômica, revelando possível ocultação da real condição financeira com o intuito de se beneficiar indevidamente da gratuidade.
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. (...).” Aduz a Agravante que, até prova em contrário, prevalece a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos, que goza de presunção de veracidade.
Afirma que a decisão agravada se baseou em movimentações isoladas, sem atentar que correspondem a gastos essenciais (alimentação, moradia, transporte e saúde).
Destaca que o saldo bancário positivo no extrato bancário é situação momentânea, incompatível com a conclusão de que a Agravante possui recursos suficientes para custear as despesas do processo.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Sem preparo, ante o pedido de gratuidade de justiça.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Desse modo, deve haver plausibilidade do direito alegado, bem como perigo de dano grave ou de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado.
No caso em exame, em juízo de cognição sumária, considero ausentes os requisitos da antecipação da tutela recursal, especialmente a probabilidade do alegado direito.
Sucede que a finalidade da gratuidade de justiça é garantir que pessoas hipossuficientes tenham acesso ao Judiciário.
Para obter o benefício, porém, não basta que a parte afirme que não está em condições de pagar as custas as despesas do processo.
Ao contrário, deve a parte demonstrar a necessidade, conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
No caso dos autos, em análise superficial dos fatos e documentos apresentados pela Agravante nos autos de referência, considero que o indeferimento do pedido de justiça gratuita foi justificado, pois não foi apresentada circunstância específica que pudesse comprometer o seu sustento caso recolha as custas processuais.
Destaco que os extratos bancários apresentados registram créditos de valores recebidos via Pix - R$ 8.000,00 (oito mil reais) em 11.4.2025 (Id. 75662388), R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) em 5.6.2025 (Id. 75662390) e R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 8.7.2025 (Id. 75662389) -, o que contradiz a alegada insuficiência de recursos.
Observo, ainda, que há saldo positivo no último extrato apresentado, referente ao mês de julho de 2025 (Id. 75662389).
Malgrado alegue que as transações correspondem a gastos essenciais, a Agravante não juntou aos autos comprovantes de despesas aptos a demonstrar o comprometimento dos seus rendimentos, limitando-se a anexar os extratos bancários ora analisados.
Ressalto que cabe ao requerente de isenção de custas o ônus processual de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Nesse sentido orienta a jurisprudência deste Tribunal: Ementa: Processual civil.
Agravo de instrumento.
Gratuidade de justiça.
Hipossuficiência econômico-financeira.
Comprovação.
Inocorrência.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto para reformar a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o agravante tem direito à concessão da gratuidade de justiça.
III.
Razões de decidir 3.
O benefício da gratuidade de justiça é destinado aos necessitados financeiramente, em obediência ao que estabelece o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos. 4.
A presunção de hipossuficiência da pessoa física é relativa, podendo ser afastada mediante elementos que indiquem capacidade financeira para custear as despesas do processo. 5.
O benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferido se demonstrada a capacidade de arcar com as despesas processuais.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Negou-se provimento ao recurso.
Tese: A presunção de hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça é relativa e pode ser afastada por elementos que demonstrem capacidade financeira do requerente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 2º. (Acórdão 2025573, 0719022-60.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23.7.2025, publicado no DJe: 12.8.2025.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O Código de Processo Civil de 2015, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à declaração de hipossuficiência presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2.
São pressupostos para usufruir da benesse a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Portanto, o magistrado não pode ficar limitado apenas ao eventual baixo valor das custas processuais para avaliar o requerimento processual, quando, na verdade, a situação econômica do litigante lhe permite arcar com as demais despesas processuais e os honorários de advogado. 3. É defeso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça quando os elementos coligidos nos autos não demonstrarem a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1777663, 07268870820238070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25.10.2023, publicado no DJe 9.11.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos. 3.
Para fins de análise do rendimento líquido, abatem-se apenas os descontos compulsórios, não podendo ser descontados os empréstimos consignados voluntariamente contraídos. 4.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela parte agravante, deve ser mantida a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1778463, 07269729120238070000, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Relator Designada: ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26.10.2023, publicado no PJe: 8.11.2023) Em conclusão, não há prova de que o pagamento das despesas do processo comprometerá sua subsistência, portanto, não é devida a gratuidade de justiça pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo.
Recolha a Agravante o preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de o recurso não ser conhecido. É desnecessário intimar o Agravado para que apresente contrarrazões, pois ainda não está aperfeiçoada a relação processual nos autos de origem.
Publique-se e intimem-se.
Operada a preclusão, tornem os autos conclusos para elaboração de voto.
Brasília, 29 de agosto de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
01/09/2025 15:17
Gratuidade da Justiça não concedida a ANDREIA DE OLIVEIRA CAMILO DIAS - CPF: *92.***.*56-91 (AGRAVANTE).
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29/08/2025 16:32
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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29/08/2025 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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