TJDFT - 0747099-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747099-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS CARLOS MOURA GUIMARAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: REDE DE ASSISTENCIA A SAUDE METROPOLITANA REPRESENTANTE LEGAL: ROGERIO VANDERLEI KUNTZ Sentença A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 228961627), a pretender: a) suspensão do processo por 180 dias,; b) concessão da gratuidade de justiça; c) reconhecimento da nulidade da execução por ausência de pressupostos processuais e condições da ação (ausência de citação válida), bem como ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título apresentado; d) atribuição de efeito suspensivo à execução, nos termos do artigo 803, parágrafo único do CPC, com a revogação imediata dos atos executórios, especialmente bloqueios via SISBAJUD e outras medidas constritivas; e e) A condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC.
O exequente apresentou resposta, alegando que os fatos narrados foram documentalmente comprovados, requerendo a continuidade do processamento da presente execução (ID 229584273). É o relato do necessário.
Decido.
O feito versa sobre relação contratual de prestação de serviços advocatícios, cuja procuração foi revogada antes da conclusão do prazo pactuado, por iniciativa da parte contratante, conforme narrado pelo próprio exequente.
Vide trecho do texto da inicial: 3.
Nesse sentido, considerando inclusive que a Executada atravessou nova procuração nos autos (vide Doc. 03), desconstituindo o patrono vinculado ao Exequente, resta inequívoca a rescisão unilateral do contrato, conforme previsto no art. 5º da avença, mas que ocorreu sem o pagamento dos valores devidos, como exige o instrumento. 4.
Em razão desse descumprimento contratual e da rescisão unilateral promovida pela Executada, não restou alternativa ao Exequente que não o ajuizamento da presente execução, com vistas a obter os valores que lhe são devidos.
A revogação da procuração configura ato unilateral lícito, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei nº 8.906/94, preservando-se, contudo, o direito do advogado à percepção de honorários proporcionais ao trabalho desenvolvido até a data da revogação.
Aliás, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no contrato de honorários advocatícios não é possível a estipulação de penalidade para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PREVISÃO DE PENALIDADE CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILARETAL DO MANDATO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDANTO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR. [...] 5.
Em razão da relação de fidúcia entre advogado e cliente (considerando se tratar de contrato personalíssimo), o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED-OAB) prevê no art. 16 - em relação ao advogado - a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de se fazer alusão ao motivo determinante, sendo o mesmo raciocínio a ser utilizado na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (art. 17 do CEDOAB). 6.
Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável - caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral mandato - que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade. 7.
Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.882.117/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Assim, a cláusula contratual que prevê o recebimento dos honorários em tais circunstância cede perante a regra do § 5° do art. 24 da Lei 8.906/94, de estatura superior, que reza: "§ 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual." (Grifei).
Nesse sentido, eis os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA DE ÊXITO.
REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE (MANDANTE).
AÇÃO DE ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum.
Precedentes.[...] 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.382.957/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO. (...). 1 - Com efeito, o contrato de serviços advocatícios por expressa previsão do art. 24 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), possui força de título executivo, entretanto, se a procuração foi revogada no decorrer da lide, o pagamento a que faz jus o apelante não alcança a totalidade dos honorários advocatícios contratados, logo, não possui o contrato a necessária certeza e liquidez imprescindíveis ao êxito da ação executiva”. (...) (Acórdão n.883480, 20130111122709APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 31/07/2015.
Pág.: 111).
Grifei.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Honorários advocatícios contratuais.
Revogação do mandato antes do término da demanda e da satisfação do direito do mandante.
Necessidade de prévio arbitramento judicial em ação autônoma.
Inexistência de título executivo que consubstancie obrigação certa, líquida e exigível.
Execução nula.
Art. 618, I, do CPC.
Recurso não provido. (Relator: Gilson Delgado Miranda; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/03/2016; Data de registro: 29/03/2016).
Grifei.
Dessa maneira, tendo o profissional desempenhado parcialmente os serviços assiste-lhe, por óbvio, o direito de receber honorários, mas de maneira proporcional (art. 22, § 2º da Lei nº 8.906/94).
Diante da ausência de interesse processual superveniente, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, impõe-se o reconhecimento da extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, eventuais honorários contratados deverão ser objeto de arbitramento proporcional, na via adequada, com base nos serviços efetivamente prestados, podendo ser adotado critério equitativo ou técnico, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC.
Após a preclusão, libere-se o valor bloqueado em favor do executado.
Faculto à parte a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Em caso de chave PIX, com observação que só poderá ser realizado por esta modalidade se cadastrado com CPF/CNPJ (demais chaves não são aceitas pelo sistema).
Depois do trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Entrementes, expeça-se a certidão de militância, conforme requerido em ID 245838809.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2025 07:06
Recebidos os autos
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14/09/2025 07:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2025 17:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:26
Expedição de Petição.
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06/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MOURA GUIMARAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 19:02
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:02
Outras decisões
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04/04/2025 07:33
Decorrido prazo de REDE DE ASSISTENCIA A SAUDE METROPOLITANA em 27/03/2025 23:59.
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04/04/2025 07:33
Decorrido prazo de REDE DE ASSISTENCIA A SAUDE METROPOLITANA em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/02/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de REDE DE ASSISTENCIA A SAUDE METROPOLITANA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de REDE DE ASSISTENCIA A SAUDE METROPOLITANA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 06:12
Juntada de Certidão
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20/12/2024 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 09:53
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:57
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 18:38
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 13:14
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:14
Outras decisões
-
28/10/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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