TJDFT - 0706814-08.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706814-08.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM SA REU: EDUARDO HENRIQUE CARDOSO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 De início, chama a atenção as inúmeras ações distribuídas pela sinalizada instituição financeira que compõe o polo ativo, ao conceder (de forma absolutamente irresponsável) linha de crédito (das mais variadas), sem critério (mais rigoroso) acerca da condição econômica do(a) interessado(a), o que se conclui pelas invariáveis ações que estão desaguando no Poder Judiciário, ao invés de se adotar uma política interna séria de crédito responsável, a fim de se evitar a inadimplência e consequentemente o inchaço de ações judiciais.
 
 Feito este breve alerta, indefiro o trâmite do feito sob segredo de justiça.
 
 O lançamento dos atos processuais sob o pálio do segredo de justiça afigura-se em exceção ao princípio da publicidade e deve ser interpretado de forma restritiva, pois representa minoração da garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LX e reproduzida pelo art. 189, primeira parte, do CPC/2015.
 
 A parte autora invoca, em favor de seu pleito, a proteção de dados financeiros e comerciais sigilosos, ancorando-se, para tanto, na Lei Complementar nº 105/2001 (sigilo bancário), na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), e no art. 5º, LXXIX, da Constituição, inserido pela EC nº 115/2022.
 
 Todavia, tais diplomas normativos, ainda que assegurem a proteção das informações de caráter pessoal e bancário, não constituem fundamento autônomo para a decretação automática do segredo de justiça em processos judiciais de natureza estritamente patrimonial.
 
 Isso porque a publicidade dos atos processuais permanece como a regra, cabendo às partes, caso necessário, requerer a juntada de documentos em apartado ou com restrição de acesso, mecanismo este já previsto no próprio sistema eletrônico (PJe), sem necessidade de mitigação ampla e genérica da publicidade de todo o feito.
 
 No mais, não se ignora que a documentação acostada aos autos contenha fichas cadastrais e cédula de crédito bancário.
 
 Contudo, referidos elementos não se confundem com dados sensíveis de caráter íntimo, médico, familiar ou de menor, mas sim informações inerentes à relação contratual e patrimonial travada entre as partes, cujo manejo processual se submete ao contraditório e à ampla defesa.
 
 O eventual temor da instituição financeira de que terceiros tenham acesso a tais dados não encontra guarida legal para afastar a publicidade geral, sob pena de se estender indevidamente o rol taxativo do art. 189 do Código de Processo Civil.
 
 Desse modo, não vislumbro no caso em vertente hipótese em que a defesa dos interesses particulares deva prevalecer sobre o princípio da publicidade dos atos processuais, razão pela qual determino o cancelamento da referida anotação. 2.
 
 Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do CPC/2015.
 
 Neste sentido, verifica-se que, na exordial, a parte autora qualificou o demandado com endereço genérico: “Área Rural 45, área rural de São Sebastião-DF”, o qual, embora coincida com aquele constante da Cédula de Crédito Bancário (ID 249941065, pág. 5), mostra-se manifestamente insuficiente para permitir a correta localização do réu.
 
 Ora, a adequada indicação do domicílio da parte demandada é requisito essencial da petição inicial, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, não se tratando de mera formalidade, mas de condição indispensável à validade do processo, pois viabiliza tanto a citação pessoal do requerido quanto, no caso da presente ação de busca e apreensão, o efetivo cumprimento do mandado de apreensão do bem móvel dado em garantia.
 
 A generalidade da informação fornecida compromete a utilidade prática do provimento jurisdicional e inviabiliza a concretização do contraditório e da ampla defesa.
 
 Ressalte-se que, ainda que o endereço esteja localizado em área rural, incumbe à parte autora fornecer elementos mínimos que tornem possível a diligência judicial, tais como número de chácara ou lote, denominação do imóvel rural, pontos de referência e demais dados que permitam a efetiva localização do demandado.
 
 A propósito, destaco que a escorreita qualificação das partes não decorre de capricho ou excessivo zelo deste juízo, sendo imperativo legal que autoriza, inclusive, a prolação de sentença terminativa.
 
 Vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CIVIL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 PETIÇÃO INICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES.
 
 PRAZO PARA EMENDA.
 
 AUSÊNCIA DE CORREÇÃO.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Caso não tenha sido informada a qualificação das partes na petição inicial será concedido prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil. 2.
 
 Apresentada a emenda sem o atendimento do comando jurisdicional, de correção, haverá o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inc.
 
 IV, do CPC, procedendo-se, portanto, à extinção da relação jurídica processual sem o exame de mérito, nos termos do art. 485, inc.
 
 I, do CPC. 3.
 
 Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.1038810, 20171110008220APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017.
 
 Pág.: 282/288); “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 FALECIMENTO DO RÉU.
 
 NÃO REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
 
 ARTIGO 485, IV, DO CPC.
 
 PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
 
 A correta qualificação das partes constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja deficiência autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. É obrigação da parte autora tomar providências com o intuito de retificar o polo passivo da demanda. 3.
 
 Determinada a emenda à inicial e não sendo atendida a determinação, correta a sentença que extingue o processo sem análise do mérito. 4.
 
 Ante a ausência da correção do polo passivo da demanda, de modo a viabilizar a citação, apesar de várias determinações, a hipótese é de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inc.
 
 IV do art. 485 do CPC, pois o falecimento da parte ré ocasiona a necessária substituição processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme exigência do art. 110 do CPC. 5.
 
 Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1003014, 20150910139919APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 17/03/2017.
 
 Pág.: 724-730)”.
 
 Assim, promova a parte autora a integral e escorreita qualificação da parte ré, notadamente quanto ao seu domicílio, apresentando endereço completo e compreensível, em consonância com o disposto no art. 319, inciso II, do CPC/2015. 3.
 
 Ademais, deverá a parte autora indicar o rol completo do(s) depositário(s) do bem (dados pessoais, números telefônicos e endereços), caso eventualmente concedida a tutela de urgência, eis que omitidos na relação de ID 249941047, pág. 8.
 
 Informe ainda o local para onde será removido (depósito) o veículo alienado fiduciariamente, caso seja concedida a tutela satisfativa. 4.
 
 Por outro lado, não passa despercebido por este Juízo que o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou, em recente data, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o entendimento de que para a constituição em mora do devedor, por meio da notificação extrajudicial, é suficiente que esta seja entregue no endereço do devedor, dispensando-se a prova do recebimento.
 
 Neste sentido: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (STJ. 2ª Seção.REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
 
 João Otávio de Noronha, julgados em 9/8/2023(Recurso Repetitivo – Tema 1132) (Info 782).
 
 No caso em análise, verifica-se que não houve entrega de qualquer notificação ao devedor ou a terceiro, já que, consoante documento acostado à inicial, o AR foi devolvido com a informação "não procurado" (vide ID 249942491¸pág. 2), o que corresponde, ao que parece, a inexistência de atendimento dos correios naquela localidade (o que se acha corroborado na genérica indicação de domicílio situado em área rural).
 
 Desse modo, se a correspondência retornou à instituição financeira requerente, deveria esta ter realizado nova tentativa de constituição em mora através de protesto do título com intimação por edital, se a hipótese.
 
 Sendo assim, a notificação extrajudicial não foi recebida no endereço do devedor, não sendo idônea para comprovar a mora deste.
 
 Reitero, por oportuno, que a situação disposta nos autos (notificação em endereço sequer procurado – vide ID 249942491, pág. 2) difere da que enseja a observância do Tema 1.132 do STJ.
 
 Neste sentido, o entendimento da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO ACERCA DA MORA - NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO QUE CONSTA DO CONTRATO - DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO" - AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO POR OUTROS MEIOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Discute-se no presente recurso a regularidade da notificação extrajudicial supostamente encaminhada ao endereço do devedor fiduciário, para fins de extinção, sem resolução de mérito, de Ação de Busca e Apreensão (Alienação Fiduciária). 2.
 
 A comprovação da mora, para fins de instrução da Ação de Busca e Apreensão, pode ser feita "por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário" (art. 2º, § 2º, da Decreto-Lei nº 911, de 01/10/1969). 3. É pacífico, no âmbito do Superior Tribunal Justiça, o entendimento no sentido de que, quando a notificação é efetivamente entregue no endereço constante do contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, considera-se eficaz para fins de comprovação da mora.
 
 Precedentes. 4.
 
 Na espécie, a notificação expedida foi enviada ao endereço constante do contrato, entretanto, o AR foi devolvido com a informação "não procurado", não havendo qualquer assinatura de recebimento, seja do devedor, seja de terceiro. 5.
 
 Assim, não houve esgotamento das diligências para localização do devedor, posto que o autor-apelante poderia ter optado pelo protesto, com intimação por edital, como medida legítima - embora secundária/subsidiária - de constituir o devedor em mora, em consonância com o art. 15, da Lei nº 9.492, de 10/09/1997. 6.
 
 Portanto, realmente, não há condição de se concluir pela ocorrência de mora do devedor-apelado no caso dos autos. 7.
 
 Apelação Cível conhecida e não provida. (TJMS.
 
 Apelação Cível n. 0806721-56.2023.8.12.0021, Três Lagoas, 3a Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira, j: 19/04/2024, p: 23/04/2024); AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - AR DEVOLVIDO PELO MOTIVO NÃO PROCURADO - ZONA RURAL - NÃO ATENDIMENTO PELOS CORREIOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Havendo devolução da carta registrada com informação de que o destinatário não foi procurado, significa dizer que os Correios não realizam entrega postal na localidade de destino.
 
 Assim, não tendo o credor buscado outros meios para a notificação da devedora no endereço constante no contrato, não há como admitir que ela foi previamente constituída em mora.” (TJMS.
 
 Apelação Cível n. 0801011-74.2023.8.12.0047, Terenos, 2a Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 José Eduardo Neder Meneghelli, j: 13/08/2024, p: 14/08/2024) (grifos e negritos meus).
 
 Desta feita, a fim de cumprir os requisitos em lei previstos, evidencie a parte autora a constituição em mora do devedor. 5.
 
 Além disso, indique especificadamente os dados completos (dados pessoais, telefones e endereços) dos fiéis depositários do bem, caso eventualmente seja concedida a tutela satisfativa, eis que omitidos (em parte deles) na relação de ID 249941047 (pág. 8).
 
 Indique ainda o local para onde será removido (depósito) o veículo alienado fiduciariamente, caso seja concedida a tutela satisfativa. 6.
 
 Por fim, cumpre à requerente acostar aos autos a guia de custas processuais iniciais, acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
 
 Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 Int.
 
 São Sebastião/DF, 15 de setembro de 2025.
 
 WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
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                                            16/09/2025 17:49 Juntada de Petição de certidão 
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                                            15/09/2025 18:26 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2025 18:26 Determinada a emenda à inicial 
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                                            15/09/2025 16:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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