TJDFT - 0745917-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745917-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS ROGERIO & MORETH ADVOCACIA EXECUTADO: SUELI MARIA DA SILVA PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios.
A cláusula segunda do contrato de ID 247878197, item 2.2, prevê o pagamento de 10% do valor do patrimônio auferido pela executada na ação de divórcio (Apartamento nº 701 e Vaga de Garagem nº 13, localizados no Lote 7, Quadra 107, Residencial Alameda dos Eucaliptos – Águas Claras – Distrito Federal, CEP: 71.919-540).
Para obter o valor devido o exequente procedeu, unilateralmente, à avaliação do bem, atribuindo-lhe o montante de R$ 875.000,00.
Nos termos do art. 783 do CPC, a execução deve ser fundada em título certo, líquido e exigível.
No presente caso, embora a obrigação seja certa e exigível, não se verifica a liquidez necessária, pois o contrato limita-se a fixar percentual incidente sobre o valor do imóvel, sem indicar, contudo, o parâmetro objetivo para a imediata apuração da quantia.
A avaliação unilateral realizada pela parte exequente não supre tal requisito, sendo imprescindível a instauração de instrução probatória para a definição do real valor do bem.
Assim, ante a ausência de título líquido, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, faculto à parte exequente convolar o feito em ação de cobrança ou monitória.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/09/2025 11:04
Recebidos os autos
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10/09/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/08/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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